Coluna Penal 360

STJ define limites do acordo de não persecução penal para reabilitação criminal

ANPP não substitui a necessidade de comprovação de bom comportamento público e privado para fins de reabilitação.

05 de junho de 2024 às 08:54
3 min de leitura

Por Dr. Ricardo Pinheiro

Direto de Brasília

Pessoal, temos uma decisão super interessante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para discutir.

No Recurso Especial 2.059.742, a Quinta Turma do STJ fez uma importante diferenciação entre o reconhecimento de bom comportamento para fins de reabilitação criminal e os efeitos de um acordo de não persecução penal (ANPP).

Sede STJ -BSB- Foto: reprodução

A decisão destacou que a formalização, aceitação e deferimento de um ANPP não acarretam reincidência ou maus antecedentes. No entanto, isso não implica automaticamente o reconhecimento de bom comportamento público e privado, conforme exigido pelo artigo 94, inciso II, do Código Penal (CP). Essa distinção é fundamental para a construção de teses de defesa.

Segundo o colegiado, a avaliação do bom comportamento deve ser baseada nas condutas cotidianas do indivíduo, abrangendo ações éticas, respeitosas e socialmente aceitáveis em todas as áreas da vida, independentemente de estar em um ambiente público ou privado.

Plenário STJ- BSB- Foto: reprodução

O caso em questão envolveu um homem condenado por crime contra a ordem tributária, que havia finalizado o cumprimento da pena em abril de 2018. Após quatro anos da extinção da pena, ele solicitou sua reabilitação criminal. No entanto, o pedido foi indeferido com base no argumento de que ele havia sido indiciado pela prática de estelionato antes de completar os dois anos previstos pelo inciso II do artigo 94 do CP, não cumprindo, assim, os requisitos legais para a concessão da reabilitação.

O ministro Ribeiro Dantas, relator do caso, destacou que a reabilitação é uma medida de política criminal que visa restaurar a dignidade pessoal de indivíduos condenados e facilitar sua reintegração na comunidade. Para obter a reabilitação, conforme o artigo 94 do CP, é necessário demonstrar, após um período de dois anos, comportamento público e privado que comprove boa conduta social.

Ministro Ribeiro Dantas- Foto: STJ

Este precedente é bastante interessante porque diferencia claramente a avaliação do bom comportamento dos efeitos reflexos do ANPP. A ausência de bom comportamento, neste caso específico, devido ao indiciamento pelo crime de estelionato, foi um dos fatores utilizados para indeferir o pedido de reabilitação criminal do recorrente.

Portanto, a decisão da Quinta Turma do STJ reforça que, embora o ANPP não gere reincidência ou maus antecedentes, ele não é suficiente para comprovar o bom comportamento público e privado exigido para a reabilitação criminal. A avaliação deve ser feita com base nas ações cotidianas do indivíduo, tanto em suas interações públicas quanto privadas.

Um abraço!!

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