Arbitrariedade e descompasso no sistema penal: uma análise recente
Será justo atribuir ao Judiciário a responsabilidade entre prisões arbitrárias e liberdades concedidas?
Nos últimos dez dias, importantes acontecimentos relacionados ao direito penal, à Segurança Pública, às Polícias e ao Poder Judiciário têm chamado atenção. Começo esta análise pela prisão de um funkeiro, onde parece ter havido mais preocupação em espetacularizar o caso do que em produzir provas criminais concretas para uma eventual acusação. Destaco aqui que uma prisão por infração penal inexistente é uma afronta à legalidade. Não há crime sem lei anterior que o defina, e qualquer tentativa de introduzir novos crimes, como o chamado "narcocultura", esbarra na inexistência no ordenamento jurídico atual.
A arbitrariedade tornou-se evidente, pois o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro revogou a prisão em três ou quatro dias. É importante destacar que essa demora resultou da burocracia natural envolvida no processamento de um pedido de habeas corpus, que inclui o protocolo da petição inicial, autuação, distribuição a um relator e a publicação da decisão liminar. Sem esses trâmites burocráticos, a liberdade do funkeiro teria sido concedida de forma significativamente mais rápida.
Além disso, um caso no interior de São Paulo chamou minha atenção. A Polícia Militar, sem a competência constitucional para conduzir investigações—uma função exclusiva da Polícia Civil—realizou uma investigação criminal sobre um roubo. Posteriormente, cumpriu uma ordem de condução coercitiva do investigado à delegacia, sem flagrante ou mandado judicial. Não é preciso ser jurista para entender que essa arbitrariedade resulta na nulidade da prova. Isso significa que, mesmo que a pessoa tenha cometido o roubo, a responsabilização é inviabilizada, por culpa exclusiva do Estado, no caso, da Polícia Militar. Esse exemplo ilustra o descompasso em nosso sistema de produção de provas penais.
Outro ponto de análise é a aposentadoria compulsória do juiz federal Marcelo Bretas, por suposto conluio com advogados e o Ministério Público, o que fere a neutralidade do sistema acusatório brasileiro. Essa decisão do Conselho Nacional de Justiça pode levar à revisão de condenações feitas por ele, já que um processo judicial impregnado por conluio entre juiz e acusação compromete a defesa e a validade legal do processo. Eventuais nulidades processuais podem surgir dessa situação, prejudicando o sistema judicial como um todo.
Dessa forma, é fundamental refletirmos sobre a necessidade de uma abordagem integrada no sistema de persecução criminal. É essencial respeitar o devido processo legal e assegurar que as provas sejam produzidas de maneira válida. A responsabilização indevida do Poder Judiciário por declarações de nulidade, quando as provas foram originalmente obtidas de forma ilegal, deve ser evitada. Cabe ao Judiciário anular provas produzidas arbitrariamente pelo Estado, o que expõe o descompasso naquela máxima de que "a polícia prende e a Justiça solta".
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