O caso da prisão preventiva decretada contra a deputada
Será que a evasão do distrito de culpa é a melhor forma de buscar Justiça?
O artigo 53, parágrafo 3º, da Constituição Federal estabelece que, ao receber uma denúncia contra um Senador ou Deputado por crime ocorrido após a diplomação e relacionado ao mandato, o Supremo Tribunal Federal deve informar a Casa Legislativa correspondente. Esta Casa, por meio de decisão política, pode optar por suspender o andamento da ação penal. Nesse caso, o STF deve acatar a decisão do Legislativo, paralisando o processo até o término do mandato do parlamentar.
Uma vez que a denúncia é recebida pelo Poder Judiciário e confirmada pelo Parlamento, o processo-crime é efetivamente instaurado, pois o próprio Parlamento ratificou a decisão do Supremo de processar e julgar um deputado ou senador. A partir desse ponto, não cabe ao Legislativo interferir nas decisões do Poder Judiciário.
De modo geral, as regras para processar um deputado ou senador estão definidas no Código de Processo Penal e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Os artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal são claros ao estabelecer que a prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase do inquérito ou processo, caso o investigado ou acusado esteja comprometendo o andamento correto da ação criminal.
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Se o próprio Parlamento autorizou o recebimento de uma ação penal contra um deputado ou senador, com o processo devidamente instaurado, as regras processuais penais devem ser aplicadas igualmente. Assim, não cabe ao Parlamento interferir nas decisões do Poder Judiciário, alegando imunidade material plena para deputados e senadores.
No caso da deputada condenada pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou publicamente sua intenção de fugir à aplicação da lei penal, mesmo enquanto recorre da condenação, a aplicação dos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal se justifica. O artigo 311 determina que a prisão preventiva pode ser decretada em qualquer fase do processo, e o artigo 312 a permite para garantir a aplicação da lei penal. Como a declaração da deputada foi uma prova produzida por ela mesma, sem interferências externas, o Poder Judiciário pode aplicar esses dispositivos legais sem comprometer o princípio da presunção de inocência, que garante a inocência até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Embora a deputada tenha saído do Brasil legalmente, sem impedimentos ao seu direito de ir e vir, ao declarar em outro país que não irá cumprir uma eventual condenação do Supremo Tribunal Federal, ela desmoraliza o Poder Judiciário. Isso torna irrelevante o argumento de que sua saída foi lícita e justifica a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da jurisdição brasileira.
Esta análise busca destacar a importância de recorrer a meios legais apropriados para contestar decisões judiciais percebidas como arbitrárias, ao invés de ações precipitadas que possam comprometer os direitos do acusado. O artigo 263 do Regimento Interno do STF prevê a revisão de processos quando a condenação contraria evidências dos autos, se fundamenta em documentos falsos ou se surgem novas provas que confirmem a inocência do condenado ou justifiquem uma redução especial da pena.
Art. 263. Será admitida a revisão, pelo Tribunal, dos processos criminais findos, em que a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento de ação penal originária ou recurso criminal ordinário:
I – quando a decisão condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II – quando a decisão condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III – quando, após a decisão condenatória, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Parágrafo único.
Portanto, recorrer à revisão criminal para corrigir possíveis erros judiciais é a melhor abordagem, especialmente quando a defesa da deputada se baseia na negativa de autoria e na falta de provas suficientes para uma condenação. É importante ressaltar que o processo de revisão é totalmente novo, contando com um novo relator e revisor.
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