Municípios

Justiça confirma condenação do prefeito de Fronteiras-PI por improbidade administrativa

Além do prefeito, o presidente da Comissão de Licitação à épocas dos fatos denunciados também foi condenado

07 de julho de 2025 às 06:40
3 min de leitura

O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí confirmou a condenação por improbidade administrativa do ex-presidente da Comissão Permanente de Licitação do município de Fronteiras, Wilson Íris da Silva, e do prefeito Eudes Agripino Ribeiro. A decisão transitou em julgado em Junho de 2025, após longa tramitação iniciada em 2015, que envolveu recursos, pareceres do Ministério Público e diversas manifestações processuais.

Eudes Agripino RibeiroReprodução do Instagram

Segundo o Ministério Público do Estado do Piauí, os dois gestores públicos foram responsabilizados pela contratação de bandas musicais para os festejos juninos do município, realizados em Junho de 2014, num valor total de 365 mil reais. A contratação foi feita por inexigibilidade de licitação, contudo o processo foi considerado irregular por não atender aos requisitos legais.

A acusação sustentou que a empresa contratada, Fabrício Gabriel de Souza ME, não detinha a exclusividade necessária para justificar a inexigibilidade, além de não ter havido qualquer pesquisa de preços ou justificativa adequada que demonstrasse a inviabilidade de competição.

Em primeira instância, a sentença declarou a procedência da ação civil pública de improbidade administrativa, reconhecendo a violação dos princípios da legalidade e da impessoalidade. O juiz condenou os réus ao pagamento de multa civil equivalente a dez vezes o valor da remuneração que recebiam à época dos factos, além de determinar sua inelegibilidade nos termos previstos em lei.

A defesa interpôs recurso alegando nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, por não ter sido realizada audiência para oitiva de testemunhas. Argumentou também não haver dolo comprovado nos atos e que o procedimento licitatório obedecera à lei.

Em sede de apelação, contudo, o Tribunal considerou que os réus não haviam indicado testemunhas no prazo fixado, tendo o juiz de primeira instância facultado tal oportunidade. Os desembargadores destacaram que a prova documental era suficiente para comprovar as irregularidades.

O Ministério Público, em seus pareceres, sustentou o indeferimento das apelações, apontando que o processo demonstrava a dispensa indevida de licitação e que não houve comprovação da exclusividade ou da inviabilidade de competição. Para os procuradores, o contrato foi direcionado sem a devida pesquisa de mercado, configurando dano ao erário e afronta aos princípios da administração pública.

Após a tramitação dos recursos, que incluiu a redistribuição do processo entre câmaras cíveis do Tribunal, renúncias e substituições de advogados e sustentações orais em diversas sessões, o acórdão final confirmou integralmente a sentença. A decisão do Tribunal transitou em julgado em Junho de 2025, quando foi certificada a impossibilidade de novos recursos.

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