STJ reafirma: consentimento da vítima é irrelevante em estupro de vulnerável
Sexta turma nega habeas corpus e reforça a súmula 593 sobre relações com menores de 14 anos.
Olá, pessoal!
Hoje vamos falar sobre uma importante decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reafirma um ponto crucial na legislação brasileira: o consentimento da vítima é irrelevante para a condenação por estupro de vulnerável.
Neste caso específico, analisado pelo STJ, um homem de 20 anos foi condenado por ter submetido uma menina de apenas 13 anos a relações sexuais, resultando em gravidez. Mesmo alegando estar em um relacionamento amoroso com a vítima, ele foi alertado pela família da menina a se afastar, o que não ocorreu, levando a família a acionar o conselho tutelar.
O juízo de primeiro grau havia relativizado a vulnerabilidade da vítima, entendendo que a menina havia consentido às práticas sexuais e, por isso, decidiu absolver o réu. Dá pra acreditar? No entanto, o tribunal estadual aplicou o entendimento da Súmula 593 do STJ e reforçou a condenação.
Ao chegar ao STJ, o relator do caso, ministro Rogério Schietti Cruz, citou precedentes que sedimentaram a presunção absoluta de violência em qualquer prática sexual com pessoa menor de 14 anos. Para o ministro, o entendimento jurisprudencial expresso na Súmula 593 é incontroverso, não cabendo ao magistrado a avaliação subjetiva sobre a vulnerabilidade da vítima.
O ministro Schietti destacou que a imaturidade psicoemocional de uma pessoa menor de 14 anos não permite o reconhecimento válido da vontade, seja para consentir livremente o ato sexual, seja para decidir se o réu deve ou não ser processado. Ele também afirmou que a gravidez resultante do ato sexual agrava a responsabilidade do réu, conforme o artigo 234-A, inciso III, do Código Penal.
Essa decisão do STJ reforça a aplicação e a validade da Súmula 593, deixando claro que a prática de ato sexual com pessoa menor de 14 anos é presunção de violência absoluta, caracterizando estupro de vulnerável. Além disso, a gravidez resultante do ato é um fator agravante na sanção penal.
Esse é um precedente importantíssimo do Superior Tribunal de Justiça que merece nossa atenção. Fiquem atentos a mais atualizações sobre temas jurídicos relevantes!
Até a próxima!
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