Coluna Penal 360

STJ define limites da interrupção da prescrição em recursos contra pronúncia

Decisão estabelece que recursos no STJ contra acórdãos que confirmam ou não a pronúncia não interrompem a prescrição.

18 de junho de 2024 às 09:35
4 min de leitura

Por Ricardo Henrique Araújo Pinheiro

Direto de Brasília

Pessoal, temos uma decisão super interessante proferida no Habeas Corpus 826977 pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata sobre o tema da prescrição. O STJ referendou que a decisão do tribunal em recurso contra acórdão que confirma decisão de pronúncia não é causa interruptiva da prescrição.

Ricardo Henrique Araújo Pinheiro - Foto: Divulgação

Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do STJ, em julgamento por maioria de votos, estabeleceu que as decisões proferidas pelo STJ no âmbito dos recursos interpostos contra acórdãos que confirmam ou não a pronúncia não estão inseridas entre as causas interruptivas de prescrição, conforme previsto no artigo 117, inciso III, do Código Penal (CP).

De acordo com o artigo 117 do CP, a prescrição é interrompida, entre outras causas, pela decisão que confirma a pronúncia. Entretanto, o ministro Reinaldo Soares da Fonseca, acompanhado pela maioria do colegiado, entendeu que não é possível extrair do texto do artigo 117, inciso III, do CP, uma autorização legal para que haja interrupção da prescrição para cada decisão proferida após a pronúncia.

Protesto - Foto: Colin Lloyd na Unsplash

As causas interruptivas da prescrição estão objetivamente listadas no artigo 117 do CP. Segundo o ministro Reinaldo Soares da Fonseca, o único pronunciamento do STJ que pode ser considerado como marco interruptivo de uma eventual prescrição é a decisão que restabelece a pronúncia nas hipóteses em que o réu tenha sido despronunciado pelo tribunal de origem. Neste caso, o reconhecimento da interrupção é cabível porque o julgamento pelo Tribunal do Júri só se torna possível após a decisão proferida pelo STJ.

O ministro pontuou que essa decisão foi tomada por opção política legislativa em relação ao artigo 117 do CP. Ele afirmou que, segundo o artigo 117, a publicação de sentença ou acórdão condenatório recorrível é causa interruptiva de prescrição. Comentou ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar a amplitude do inciso IV do artigo 117, não avançou no tema a ponto de considerar as decisões proferidas pelo STJ como acórdãos condenatórios ou confirmatórios recorríveis.

Para o ministro, a discussão travada no Supremo se limitou aos pronunciamentos judiciais de primeiro e segundo graus, com a confirmação da jurisprudência adotada pelo mesmo antes da alteração legislativa de 2017, que incluiu o acórdão ao lado da sentença entre as decisões recorríveis que interrompem a prescrição. Ele finalizou dizendo que, não obstante a decisão proferida pelo STJ revelar pleno exercício da jurisdição penal, as decisões proferidas pelos tribunais superiores não contemplam causas interruptivas da prescrição, mas apenas as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias.

Até a próxima!

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