Ação de indenização ex delito: momento adequado para pleitear indenização civil
Decisão do STJ no Recurso Especial nº 1.829.682/SP permite ação indenizatória antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Por Ricardo Henrique Araújo Pinheiro
Direto de Brasília
Pessoal, gostaria de compartilhar com vocês uma decisão extremamente relevante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o momento adequado para a utilização da ação de indenização ex delito, ou seja, uma ação que visa executar um título penal condenatório transitado em julgado. A decisão foi proferida pela Terceira Turma do STJ no Recurso Especial nº 1.829.682/SP, e aborda a independência entre as esferas civil e criminal, especialmente no contexto de indenizações decorrentes de crimes.
No caso analisado, a Terceira Turma do STJ decidiu que o reconhecimento material de um crime e do autor do fato penal na sentença condenatória, ainda que não tenha havido trânsito em julgado da sentença, pode amparar a condenação em ação indenizatória na esfera cível.
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, apontou que o artigo 935 do Código Civil adota o sistema de independência entre as instâncias civil e criminal, mas com uma independência relativa. Uma vez reconhecida a existência do fato e a autoria no juízo criminal, essas questões não podem ser mais analisadas pelo juízo cível. No caso de sentença condenatória com trânsito em julgado, o dever de indenizar é incontornável. Por outro lado, no caso de sentença absolutória em virtude do reconhecimento da inexistência do fato ou negativa de autoria, não há o dever de indenizar.
A Terceira Turma do STJ autorizou a propositura de ação indenizatória cível antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que haja reconhecimento da autoria e do fato delitivo. No caso específico, o réu foi condenado por homicídio privilegiado, e mesmo que tenha alegado legítima defesa na esfera cível, essa excludente de ilicitude não foi reconhecida no juízo criminal. O ministro ressaltou que nem mesmo o eventual reconhecimento da legítima defesa na sentença penal impediria que o juízo cível pudesse avaliar a culpabilidade do réu.
O relator do caso destacou que não se pode negar a existência do dano sofrido pela mãe da vítima, nem a acentuada reprovabilidade do réu, que procurou a vítima em sua casa na data do crime. Ainda que a vítima apresentasse um comportamento agressivo e tenha havido luta corporal, tais fatos não afastam o dever de indenizar, sobretudo quando todas as circunstâncias envolvendo o juízo criminal já foram apreciadas e resultaram em condenação.
Espero que essa decisão traga mais clareza e segurança na busca por justiça e na proteção dos direitos das vítimas e seus familiares.
Um abraço!
#ricaraujopinheiro
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