Transação penal e indenização por danos morais: STJ define limites
Decisão reforça que transação penal não implica assunção de culpa.
Por Ricardo Henrique Araújo Pinheiro
Direto de Brasília
Pessoal, trago uma decisão super interessante, proferida no Recurso Especial 1.327.897, que aborda a transação penal e o pedido de indenização por dano moral. O caso, relatado pelo ministro Vilas Boas Cueva, entendeu que a transação penal não é fator capaz de embasar um pedido de indenização por danos morais, pois não significa assunção de culpa penal.
A transação penal, prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995, é uma forma de evitar a persecução criminal, com a aplicação de pena restritiva de direitos ou de multas, muitas vezes convertidas no pagamento de cestas básicas a instituições financeiras. Ou seja, não há assunção de responsabilidade criminal. O que há na transação penal é a aceitação de certas condições estabelecidas pelo Ministério Público para evitar a abertura de uma ação penal.
No julgamento do Recurso Especial 1.327.897, os ministros da Terceira Turma do STJ negaram provimento a um recurso que pedia a condenação por danos morais decorrentes de agressões dentro de um restaurante. O recorrente alegava que a transação penal aceita pelo recorrido valeria como prova de admissão de culpa pelas agressões. O STJ entendeu que essa pretensão não era factível, pois a transação penal não implica em reconhecimento de culpa, e aceitar tal argumento dispensaria a necessidade de esforço probatório adequado.
O relator do caso, ministro Vilas Boas Cueva, lembrou que as turmas criminais do STJ já consolidaram o entendimento de que a transação penal prevista na Lei 9.099/1995 não significa reconhecimento de culpabilidade penal nem de responsabilidade penal. Com base nessa interpretação, explicou o ministro, não é possível pleitear uma condenação por danos morais baseado no fato de que o acusado formalizou uma transação penal, pois tal medida não indica que, de fato, as agressões ocorreram e que o acusado é culpado.
O ministro Cueva destacou também a diferença essencial entre os institutos da transação penal e a suspensão condicional do processo. Enquanto a suspensão condicional do processo ocorre dentro de um processo já instaurado, com uma denúncia formalizada e uma formação de culpa material, a transação penal é um acordo feito com o Ministério Público para evitar uma ação penal.
Com base nesta interpretação, o ministro Cueva entendeu que a transação penal não significa assunção de responsabilidade penal e, por esse motivo, não é apta a caracterizar o dano moral passível de indenização. Assim, o colegiado negou provimento ao recurso especial.
Até a próxima!
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