Coluna Penal 360

Reflexão sobre o Sistema de Persecução Criminal no Brasil

Analisando o impacto das prisões sem julgamento em crimes não violentos.

20 de outubro de 2024 às 16:30
3 min de leitura

Vocês já pararam para pensar em como o nosso sistema de persecução criminal pode ser cruel? Ele não deveria ser apenas um mecanismo de punição criminal. Tenho criticado duramente prisões de pessoas que cometeram crimes sem violência ou grave ameaça, especialmente quando baseadas em provas meramente indiciárias, que não foram submetidas ao contraditório e à ampla defesa. Uma coisa é a prova colhida no inquérito policial, sem o crivo do contraditório; outra é a prova processual, que passa pela análise do Poder Judiciário, permitindo a defesa plena.

Mapa - Foto: Christine Roy na Unsplash

No Brasil, a validade de uma prova no sistema criminal depende do sistema acusatório, onde o contraditório e a ampla defesa são assegurados. Minha crítica se concentra em prisões decretadas com base em provas produzidas apenas na fase de inquérito, sem um processo judicial em andamento, o que muitas vezes resulta em uma criminalização indevida da reputação.

O crime de lavagem de dinheiro é um exemplo frequentemente destacado nas notícias. Movimentações financeiras atípicas analisadas pelo COAF não indicam necessariamente uma infração penal. O COAF realiza a análise dessas movimentações, mas não tem a autoridade para quebrar sigilos bancários, fiscais, telefônicos ou telemáticos. As informações obtidas são repassadas aos órgãos de persecução criminal, que podem dar início a investigações. A produção de um Relatório de Inteligência Financeira (RIF) é uma atribuição típica do COAF, mas não constitui prova suficiente para caracterizar um crime. A decisão final sobre a existência de uma infração penal cabe ao Poder Judiciário, que, durante a fase de inquérito policial, atua como guardião da legalidade da produção probatória, sempre respeitando os direitos e garantias individuais do investigado.

Ricardo Henrique Araújo Pinheiro - Foto: Divulgação

Questiono se prisões baseadas apenas em relatórios do COAF, em casos sem violência ou grave ameaça, são corretas. Será que essas ações visam mais prejudicar a reputação do que buscar provas efetivas para um processo criminal? Precisamos refletir sobre a função da presunção de inocência e a coerência na decretação de prisões no Brasil, para garantir que a prisão mantenha seu propósito e ocorra no momento adequado. Caso contrário, corremos o risco de esvaziar sua função e transformar o sistema em um instrumento de criminalização da reputação.

A OPINIÃO DOS NOSSOS COLUNISTAS NÃO REFLETE, NECESSARIAMENTE, A OPINIÃO DO PORTAL LUPA1 E DEMAIS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO DO GRUPO LUPA1 .

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