Lei que obriga a divulgação dos remédios gratuitos é sancionada em Teresina
Texto que deu origem a lei é de autoria da Vereadora Tatiana Medeiros (PSB).
O prefeito de Teresina, Sílvio Mendes (UB), sancionou uma lei que obriga a divulgação da listagem dos medicamentos distribuídos gratuitamente pela Fundação Municipal de Saúde no site da prefeitura. A Lei foi publicada no Diário Oficial do Município (DOM) nessa segunda-feira (19).
Com a sanção da Lei, as Unidades Básicas de Saúde (UBSs) e Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), devem fixar a lista dos remédios recebidos em seus respectivos murais.
A norma também prevê que a lista deve informar aos pacientes os locais onde os remédios podem ser retirados e a documentação necessária para ter acesso aos mesmos.
O texto que deu origem a lei é de autoria da Vereadora Tatiana Medeiros (PSB).
Entenda o que está previsto na Lei.
LEI Nº 6.201, DE 8 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação, por meio de sítio eletrônico da Prefeitura de Teresina, e/ou meio de comunicação competente, a listagem de medicamentos de distribuição gratuita disponíveis pela Fundação Municipal de Saúde - FMS de Teresina, e dá outras providências . (*)
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA , Estado do Piauí Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e, eu, sanciono a seguinte Lei:
- Art. 1º Passa a ser obrigatória a divulgação, por meio de sítio eletrônico da Prefeitura de Teresina e/ou meio de comunicação competente, a listagem de medicamentos distribuídos gratuitamente pela Fundação Municipal de Saúde - FMS.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de divulgação prevista no caput deste artigo se estende aos murais das UBS e UPAS do Município de Teresina.
- Art. 2º A listagem deverá ser permanentemente atualizada, de modo que indique quais medicamentos estão disponíveis e quais estão em falta.
Parágrafo único . A listagem mencionada no caput deste artigo da indicação dos medicamentos em falta, deverá ser informada a previsão de sua disponibilidade.
- Art. 3º Deverá ser informado ainda, os locais onde os medicamentos se encontram disponíveis para retirada, bem como a documentação necessária a ser apresentada para ter acesso aos medicamentos.
- Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
- Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.