Coluna Penal 360

Ricardo Henrique Araújo Pinheiro

Suspensão de ação penal contra Ramagem: análise técnico-jurídica da decisão da Câmara

Decisão fundamenta-se no artigo 53, §3º da Constituição e na natureza permanente do crime imputado.

08 de maio de 2025 às 15:09
3 min de leitura

Quero comentar brevemente sobre a decisão da Câmara dos Deputados que suspendeu a ação penal em que o deputado federal Alexandre Ramagem figura como um dos denunciados. Essa decisão não apenas sobrestou a tramitação do processo em relação ao deputado, mas também se estendeu a todos os demais denunciados na mesma ação penal. É importante esclarecer que essa medida não representa um embate entre poderes ou qualquer afronta institucional; trata-se da aplicação do artigo 53, §3º, da Constituição Federal, que confere ao Congresso Nacional a prerrogativa de sustar o andamento de processos penais por crimes supostamente praticados após a diplomação do parlamentar.

Congresso Nacional - Foto: Gustavo Leighton na Unsplash

Do meu ponto de vista, o tema é eminentemente técnico e legal. Diante do permissivo constitucional, a Câmara dos Deputados agiu corretamente ao aprovar a suspensão do processo penal referente ao deputado Ramagem e, logicamente, aos demais denunciados que integram a mesma ação penal.

Vale ressaltar que o artigo 41 do Código de Processo Penal determina que a denúncia deve expor o fato criminoso com todas as suas circunstâncias. Excluir Ramagem da denúncia, mantendo os demais, inviabilizaria uma exposição completa e circunstancial dos fatos, tornando a peça acusatória formalmente inepta e impedindo seu recebimento pelo Judiciário. Assim, a exclusão de um denunciado dentro de uma narrativa fática única comprometeria a integridade da denúncia, podendo ensejar sua rejeição já na fase inicial do processo.

Ricardo Pinheiro.

Outro aspecto relevante é a natureza da imputação: organização criminosa, considerada crime permanente pela jurisprudência, ou seja, aquele cujos efeitos se prolongam no tempo. De acordo com as informações disponíveis, Alexandre Ramagem foi diplomado em 19 de dezembro de 2022, enquanto os fatos atribuídos ao crime se estenderam até janeiro de 2023. Portanto, como o crime continuou após a diplomação, é legítima a suspensão da ação penal pela Câmara, nos termos do artigo 53, §3º, da Constituição.

Dessa forma, a decisão parlamentar não é inconstitucional; ao contrário, revela-se tecnicamente adequada frente à análise das datas da diplomação e da continuidade do crime. A alternativa de separar a denúncia em duas – uma para o deputado federal e outra para os demais acusados – pode se mostrar inadequada, pois acarretaria uma exposição inconsistente dos fatos pelo Ministério Público e fragilizaria a narrativa acusatória, além de gerar risco de rejeição da denúncia por inépcia.

Em síntese, a decisão da Câmara dos Deputados está ancorada em fundamentos constitucionais e legais, evidenciando-se correta sob o ponto de vista técnico-jurídico.

A OPINIÃO DOS NOSSOS COLUNISTAS NÃO REFLETE, NECESSARIAMENTE, A OPINIÃO DO PORTAL LUPA1 E DEMAIS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO DO GRUPO LUPA1 .

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