Coluna Penal 360

STJ reconhece validade de gravação ambiental clandestina em casos de estupro de vulnerável

Decisão estabelece que a proteção da intimidade pode ser mitigada para garantir a produção de provas em crimes graves.

14 de junho de 2024 às 08:42
4 min de leitura

Por Ricardo Henrique Araújo Pinheiro

Direto de Brasília

Pessoal, gostaria de compartilhar com vocês uma decisão extremamente relevante da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do ministro Ribeiro Dantas, que aborda as limitações constitucionais previstas no artigo 5º da Constituição Federal. Este artigo estabelece como direito fundamental o sigilo e a proteção da intimidade, da vida privada e da imagem das pessoas. No entanto, a decisão do STJ reforça que esses direitos não são absolutos e podem ser mitigados em situações específicas.

Ricardo Henrique Araújo Pinheiro - Foto: Divulgação

O caso em questão envolveu a validade de uma gravação ambiental clandestina utilizada como prova em uma ação penal por estupro de vulnerável. A defesa do acusado buscava o trancamento da ação, alegando que as gravações foram feitas sem o conhecimento da vítima e sem autorização prévia da polícia ou do Ministério Público, o que configuraria violação à Lei nº 9.296, de 1996, que trata da interceptação de comunicações telefônicas.

Imagem ilustrativa - Foto: Jonny Clow na Unsplash.jpg

O ministro Ribeiro Dantas destacou que, apesar de ser um direito constitucional, a proteção da intimidade, da vida privada e da imagem das pessoas pode ser relativizada, especialmente quando está em discussão a produção de provas para comprovar um delito. A Lei nº 13.964, de 2019, inseriu na Lei nº 9.296/1996 o artigo 8º-A, cujo parágrafo 4º estabelece que a captação ambiental de sons ou imagens feita por um dos interlocutores sem o conhecimento da polícia ou do Ministério Público pode ser utilizada como prova de defesa, desde que demonstrada a integridade da gravação.

Além disso, o artigo 10-A da mesma lei, também acrescentado pelo pacote anticrime, diz que a captação ambiental sem autorização judicial constitui crime, exceto quando a gravação é feita por um dos interlocutores para se proteger, configurando uma legítima defesa.

No caso analisado, a gravação ambiental foi considerada válida pela 5ª Turma do STJ, uma vez que se tratava de um crime gravíssimo — estupro de vulnerável — e não havia meio menos gravoso para comprovar o delito. O ministro Ribeiro Dantas ressaltou que a gravação se mostrou proporcional e necessária, considerando os elementos do processo que indicavam a tentativa do réu de esconder os crimes.

A decisão do STJ é clara: a gravação ambiental clandestina pode ser considerada lícita quando o direito a ser protegido é superior à privacidade do autor do crime. No entanto, é importante destacar que a divulgação dessas gravações em redes sociais ou na internet extrapolaria o dispositivo legal e não é permitida.

Essa decisão do STJ reforça a importância da proporcionalidade e da proteção de direitos fundamentais em casos de crimes graves. A gravação ambiental clandestina, quando utilizada para salvaguardar direitos e comprovar delitos, pode ser uma ferramenta válida e legal, desde que respeitados os critérios estabelecidos pela legislação.

Espero que essa decisão traga mais clareza e reforço na luta contra crimes graves, como o estupro de vulnerável, e na proteção dos direitos das vítimas.

Até a próxima!

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