STJ reconhece ameaça espiritual como caracterizadora de extorsão
Decisão unânime da 6ª turma confirma validade de ameaça espiritual para configurar crime de extorsão.
Por Ricardo Henrique Araújo Pinheiro
Direto de Brasília
Pessoal, trago uma decisão super interessante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), exarada no Recurso Especial 1299021, sob a relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz. A 6ª Turma, em decisão unânime, confirmou que a ameaça espiritual serve para caracterizar o delito de extorsão.
A 6ª Turma do STJ considerou que a ameaça de emprego de forças espirituais para constranger alguém a entregar dinheiro é apta a caracterizar o crime de extorsão, mesmo que não tenha havido violência física ou outro tipo de ameaça. Com este entendimento, a turma negou provimento ao recurso de uma mulher condenada por extorsão e estelionato. Este caso ocorreu em São Paulo.
De acordo com o processo, a vítima contratou os serviços da acusada para realizar trabalhos espirituais de cura. A ré teria induzido a vítima a erro e, por meio de atos de curanderismo, obteve vantagem financeira de mais de 15 mil reais. Tempos depois, quando a vítima passou a se recusar a dar mais dinheiro, a mulher teria começado a ameaçá-la. Segundo a denúncia, ela pediu 32 mil reais para desfazer algo enterrado no cemitério contra os filhos da vítima. A ré foi condenada a seis anos e 24 dias de reclusão em regime semiaberto.
No STJ, a defesa pediu a absolvição ou desclassificação das condutas para o crime de curanderismo, além da redução da pena e a mudança do regime prisional. De acordo com a defesa, não houve qualquer tipo de grave ameaça ou uso de violência que pudesse caracterizar o crime de extorsão. Alegaram que tudo não passava de algo fantasioso, sem implicar mal grave apto a intimidar o homem médio.
O ministro Rogério Schietti Cruz não concordou com essa tese e decidiu que os fatos narrados na denúncia são suficientes para configurar o tipo previsto no artigo 158 do Código Penal, ou seja, a extorsão. Ele afirmou que a ameaça de mal espiritual, em razão da garantia de liberdade religiosa, não pode ser considerada inidônea ou inacreditável. Para a vítima e boa parte do povo brasileiro, existe a crença na existência de forças sobrenaturais, manifestada em doutrinas e rituais próprios, não havendo falar que são fantasiosas e que nenhuma força possuem para constranger o homem médio.
O ministro destacou que os meios empregados foram idôneos, tanto que ensejaram a intimidação da vítima, a consumação e o exaurimento da extorsão. Em relação ao curanderismo, o ministro rebateu a tese da defesa, afirmando que a intenção da acusada era, na verdade, enganar a vítima e não curá-la. No curanderismo, o agente acredita que com suas fórmulas poderá resolver o problema de saúde da vítima, finalidade não evidenciada no caso em questão. Ficou comprovado durante a instrução que o objetivo da recorrente era obter vantagem ilícita, lesando o patrimônio da vítima, e que sua ganância não foi interrompida nem mesmo mediante requerimento expresso de interrupção das suas atividades.
Essa decisão do STJ reforça a importância de reconhecer a validade das ameaças espirituais no contexto do crime de extorsão, refletindo a diversidade cultural e religiosa do Brasil e garantindo a proteção das vítimas contra práticas abusivas e fraudulentas.
Até a próxima!
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