STJ inova na aplicação do ANPP para crimes continuados
Decisão inovadora do STJ redefine limites entre crimes continuados e habituais.
Recentemente, no julgamento do Agravo em Recurso Especial Nº 2406856 – SP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão significativa que esclarece a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em casos de crimes continuados. De acordo com o Art. 71 do Código Penal, crimes continuados ocorrem quando uma pessoa, por meio de mais de uma ação ou omissão, comete dois ou mais crimes da mesma espécie. Esses crimes, devido às condições de tempo, lugar e maneira de execução, são considerados como uma continuação do primeiro. Nesse contexto, aplica-se a pena de um único crime, se forem idênticas, ou a mais grave, se forem diversas, com um aumento que varia de um sexto a dois terços. A decisão do STJ ajuda a clarificar como o ANPP pode ser utilizado nesses casos, promovendo uma interpretação mais justa e eficiente da legislação penal.
De forma ampla, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é um negócio jurídico realizado entre o Ministério Público e o acusado antes do recebimento da denúncia. Ele pode ser utilizado a critério do Ministério Público quando a pena mínima do crime é inferior a quatro anos, desde que outros requisitos legais sejam atendidos, como a inexistência de habitualidade delitiva e a ausência de violência ou grave ameaça na infração penal. A principal ideia por trás do ANPP é resolver casos de maneira mais rápida e eficiente, evitando a necessidade de um longo processo judicial e promovendo uma justiça mais célere e adequada às circunstâncias do caso.
No julgamento do HC 185.913/DF, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu um entendimento significativo sobre o ANPP. Foi determinado que cabe ao membro do Ministério Público, no exercício de suas funções e de forma devidamente fundamentada, avaliar se os requisitos legais para a negociação e celebração do ANPP estão preenchidos, sem prejuízo do controle jurisdicional. Além disso, o STF permitiu a celebração do ANPP em processos que já estavam em andamento na data de entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, que ocorreu em 23 de janeiro de 2020, mesmo que não tenha havido confissão prévia do réu, desde que o pedido seja feito antes do trânsito em julgado da decisão.
O caso analisado pelo STJ, no julgamento do Agravo em Recurso Especial Nº 2406856 – SP, teve origem no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que inicialmente inviabilizou a aplicação do ANPP em crimes continuados. No entanto, a decisão do STJ esclareceu que a norma não impede a realização do ANPP em casos de crime continuado, mas sim em crimes habituais. Crimes habituais são aqueles praticados por criminosos contumazes, caracterizados pela repetição autônoma de infrações, indicando uma conduta constante e profissional. Para o STJ, essa distinção é crucial para garantir que os direitos e garantias individuais do acusado não sejam indevidamente excluídos. Ao permitir o ANPP em casos de crime continuado, o STJ assegura que o acordo seja aplicado de maneira justa, reconhecendo que crimes continuados, ao contrário dos habituais, podem derivar de um único desígnio criminoso, não refletindo necessariamente uma conduta profissional e reincidente.
Essa decisão é um marco importante e pode ser aplicada a muitos outros casos no futuro. Ao afirmar que crimes continuados não bloqueiam o ANPP, a decisão promove uma aplicação mais justa e equilibrada da lei, beneficiando aqueles que se encaixam nos critérios, como crimes sem violência, com penas menores e sem reincidência. Isso garante que o ANPP seja utilizado de maneira a favorecer a resolução eficiente de casos, sem comprometer a segurança jurídica e a justiça social.
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