Coluna Penal 360

Prisão em audiência somente após manifestação da defesa

6ª Turma do STJ estabelece que defesa deve ser ouvida antes da decretação de prisão em audiência.

10 de julho de 2024 às 09:08
4 min de leitura

Por Ricardo Henrique Araújo Pinheiro

Direto de Brasília

Uma decisão que reforça o caráter democrático do processo legal no Brasil foi proferida no Recurso em Habeas Corpus (RHC) 75716, de relatoria do ministro Rogério Schietti Cruz. Nessa decisão, estabeleceu-se que a defesa deve ser ouvida antes da decretação de prisão em audiência.

O ministro Schietti destacou que, ainda que existam motivos válidos para a decretação da prisão durante a audiência, o juiz deve permitir que o advogado de defesa presente à sessão se manifeste, para só depois decidir sobre o pedido de cárcere formulado pelo Ministério Público.

Ricardo Henrique Araújo Pinheiro - Foto: Divulgação

O ministro Rogério Schietti reconheceu as dificuldades do exercício do contraditório antecipado por parte do destinatário da ordem de prisão, especialmente em virtude da natureza urgente da medida cautelar e considerando o risco de que o conhecimento prévio do conteúdo da decisão frustre a execução do decreto.

Mesmo assim, o ministro destacou que vários países têm modificado seus códigos de processo penal para introduzir a possibilidade do contraditório em relação às medidas cautelares pessoais, a exemplo da França, da Espanha e da Itália.
Segundo o ministro, desde 2011, o Brasil estabeleceu no artigo 282, parágrafo terceiro, do Código de Processo Penal, a necessidade de intimação da parte contrária, ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida cautelar.

Imagem ilustrativa - Foto: Victor na Unsplash

No caso analisado pelo STJ, a decisão da juíza de primeiro grau de indeferir a palavra do advogado foi considerada autoritária pelo ministro Schietti.

Ele ressaltou que, ao examinar o caso em julgamento sob o prisma do dispositivo do Código de Processo Penal, a decisão da magistrada que, em uma audiência, não permitiu à defesa se pronunciar oralmente sobre o pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público, beira o autoritarismo.

O ministro Schietti destacou que, mesmo que a decisão estivesse fundamentada, não havia justificativa plausível para a conduta judicial de obstruir qualquer pronunciamento da defesa do acusado frente à postulação da parte acusadora. Ele também não identificou nenhum prejuízo ou risco para o processo ou para terceiros na adoção do procedimento previsto em lei.

O magistrado afirmou que, ao menos por prudência, deveria ter sido oferecida à defesa a chance de se contrapor ao pedido formulado pelo Ministério Público, especialmente porque não havia, no caso específico julgado pelo colegiado, urgência tal que inviabilizasse a adoção de medida que traduz uma regra básica do direito: o contraditório e a bilateralidade da audiência.

Esta decisão reforça a importância de se garantir os princípios do contraditório e da ampla defesa, mesmo em situações de urgência. O entendimento da 6ª Turma do STJ estabelece um precedente importante para assegurar que a defesa tenha a oportunidade de se manifestar antes da decretação de prisão em audiência, promovendo um processo penal mais justo e equilibrado.

Até a próxima!

Me siga no Instagram @ricaraujopinheiro

#DecisãoSTJ #DireitoPenal #ProcessoPenal #Justiça #HabeasCorpus #DefesaPenal #RogérioSchietti #STJ #Advocacia #Direito #RicaraujoPinheiro

A OPINIÃO DOS NOSSOS COLUNISTAS NÃO REFLETE, NECESSARIAMENTE, A OPINIÃO DO PORTAL LUPA1 E DEMAIS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO DO GRUPO LUPA1 .

Siga nas redes sociais

Veja também

Dê sua opinião

Canal LupaTV

Veja todas