Coluna Penal 360

Ricardo Henrique Araújo Pinheiro

Oportunismo: como o ordenamento jurídico enfrenta a cegueira deliberada

Entenda como a cegueira deliberada é aplicada nas relações jurídicas e suas implicações legais.

24 de fevereiro de 2025 às 14:53
3 min de leitura

A cegueira deliberada, também conhecida como cegueira oportunista, é interpretada no ordenamento jurídico como a atitude de uma parte que, conscientemente, evita perceber um fato relevante ou obvio para, posteriormente, beneficiar-se de sua própria torpeza.

Cego pelo dinheiro - Foto: Raghuvansh Luthra na Unsplash

Isso ocorre quando uma parte opta por não alegar um fato juridicamente relevante no momento apropriado, com a intenção de, em caso de um resultado desfavorável, levantar essa questão em uma fase mais adiantada de uma relação jurídica. No âmbito do Poder Judiciário, um exemplo típico é o de uma parte que deixa de apontar uma nulidade processual no momento devido, esperando uma oportunidade mais vantajosa – como uma fase recursal – para trazer à tona tal questão. Essa prática é rechaçada pelas normas jurídicas, pois fere o princípio da boa-fé processual. A parte deve apresentar qualquer alegação de nulidade assim que tiver conhecimento dela, logo na primeira manifestação nos autos, sob pena de preclusão.

Para que ocorra a aplicação da teoria da cegueira deliberada, deve restar demonstrado no quadro fático apresentado na lide que o agente finge não perceber determinada situação de ilicitude para, a partir daí, alcançar a vantagem pretendida.

(AgRg no REsp n. 1.565.832/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018.)

Ricardo Pinheiro.

Para ilustrar, podemos citar um caso recente envolvendo duas figuras públicas conhecidas. Uma renomada modelo buscou anular um contrato bancário, alegando que seu ex-marido teria falsificado sua assinatura para obtenção de um empréstimo. Analisando esse caso, dois aspectos devem ser considerados: primeiro, as informações divulgadas pela imprensa sugerem que o ex-marido possuía poderes legais para gerenciar as empresas e contas familiares, o que levanta dúvidas sobre a alegação da modelo de desconhecimento. Segundo, a tentativa de anulação do contrato ocorreu anos após sua assinatura, coincidindo com o processo de separação do casal, o que questiona por que a modelo não tomou medidas antes, se o contrato fosse realmente fraudulento. O fato de a alegação de fraude ter surgido apenas após a separação sugere uma possível tentativa de se beneficiar de forma oportunista, uma postura geralmente rechaçada pelas Cortes Superiores.

A cegueira deliberada não é aceita pelo ordenamento jurídico, que não tolera a esperteza processual ou jurídica. A jurisprudência estabelece que a parte deve agir imediatamente ao tomar ciência de um possível vício, evitando assim o uso de estratégias maquiavélicas que busquem ajustar o jogo a seu favor em momentos oportunos. O conceito é amplamente aplicável, desde questões de nulidade processual até contratos fraudulentos, e serve como lembrete da importância das boas práticas e da integridade nos procedimentos jurídicos.

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