Infiltração Policial: Estratégia Crucial Contra o Crime Organizado
Estratégias legais e desafios operacionais na luta eficaz contra o crime organizado no Brasil.
A infiltração policial, especialmente após a promulgação da Lei n.º 12.850 de 2013, tornou-se uma técnica investigativa poderosa no combate ao crime organizado no Brasil. Esta legislação constitui um marco significativo, fornecendo às autoridades as ferramentas legais essenciais para desmantelar complexas redes criminosas. A coragem e a habilidade do policial que se infiltra em organizações criminosas são cruciais para o sucesso dessas operações, exigindo não apenas competências excepcionais, mas também uma disposição ímpar de arriscar a vida em nome do Estado.

De acordo com o artigo 10 da Lei n.º 12.850, a infiltração de agentes em atividades investigativas deve ser rigorosamente controlada. Esta ação, que pode ser proposta pelo delegado de polícia ou solicitada pelo Ministério Público após uma análise técnica feita pelo delegado durante o inquérito policial, necessita de uma autorização judicial bem fundamentada, detalhada e mantida em sigilo para definir seus limites estritos.
O § 2º do mesmo artigo estabelece que a infiltração só será autorizada quando existirem indícios claros de infração penal e a obtenção de provas por outros meios disponíveis não for viável. Essa restrição garante que a infiltração seja utilizada exclusivamente como último recurso, preservando o equilíbrio entre a eficácia da investigação e o respeito aos direitos legais.

Na prática, a infiltração policial é estruturada em diversas etapas. Primeiramente, ocorre a coleta preliminar de informações, sem a necessidade de autorização judicial, permitindo que os investigadores adquiram dados fundamentais sobre a organização criminosa. Esta fase inicial é crucial para entender a estrutura e a dinâmica dos grupos criminosos, preparando o terreno para a próxima etapa, que requer autorização judicial. Este estágio subsequente é marcado pela infiltração de agentes na organização, onde o policial, utilizando uma identidade falsa, se torna um membro efetivo da entidade criminosa. Entretanto, para garantir que a coleta de provas não seja comprometida, é imprescindível que o agente obtenha autorização judicial antes de se engajar diretamente na organização, assegurando a legalidade e a eficácia de suas ações nesse árduo ofício.
O Artigo 10-A, §4º, da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, dispõe que a infiltração por meio virtual pode ser autorizada por um período de até seis meses, com a possibilidade de renovação, desde que devidamente fundamentada por uma ordem judicial. No entanto, o período total não deve exceder 720 dias. A legislação exige justificativas sólidas para qualquer prorrogação, evitando abusos e assegurando que a técnica seja aplicada apenas quando realmente necessária e proporcional.
O Artigo 13 da Lei nº. 12.850, de 2 de agosto de 2013, estabelece que o agente infiltrado que não mantiver, em sua atuação, a devida proporcionalidade em relação aos objetivos da investigação será responsabilizado pelos excessos cometidos. No entanto, durante o curso da infiltração, não será punível a prática de crimes pelo agente quando não for possível exigir uma conduta diferente. O salvo-conduto concedido aos agentes, que os exime de responsabilidade penal por atos realizados dentro dos limites permitidos, requer que suas ações sejam baseadas na proporcionalidade e na necessidade da investigação, delineando claramente o que é considerado aceitável.
O Superior Tribunal de Justiça sublinha a necessidade de adesão rigorosa aos procedimentos legais e destaca a importância de assegurar que apenas a polícia está autorizada a conduzir operações de infiltração. Um exemplo emblemático é o caso do RHC n. 160.850/ES, que envolveu a infiltração de um inspetor penitenciário dentro de um estabelecimento prisional. Este inspetor, não sendo membro da polícia investigativa, realizou atividades de infiltração policial que não lhe competiam. No julgamento, o STJ, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, declarou ilegal a prova obtida por esse inspetor penitenciário, ressaltando que a legislação especifica quais profissionais podem executar tais atividades e sob que condições.
Trechos da ementa:
A controvérsia colocada no presente recurso ordinário consiste em definir se o mecanismo de investigação, legalizado pela Lei n. 12.850/2013, consistente na infiltração de agentes, adotado, no caso, para apurar a prática de inserção de drogas em estabelecimento penal, poderia ser realizado por pessoa que não faça parte dos quadros da polícia investigativa, como um inspetor penitenciário, contratado por meio de regime celetista, ou seja, que sequer é servidor público efetivo.
De início, já adianto que não. E passo a elencar os motivos.
Mudando-se o que precisa ser mudado, esclareça-se que, apesar de a polícia penal encontrar-se no rol dos órgãos incumbidos de garantir a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF), não cabe a esta realizar atribuição própria de polícia investigativa, uma vez que, segundo a Constituição da República, às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais (art. 144, § 5º-A).
Em face do exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para, reconhecendo a nulidade dos elementos de informação que levaram à investigação realizada contra a recorrente, revogar sua segregação cautelar e determinar a anulação de todos os elementos de informação coletados por meio da infiltração de agente, autorizada na decisão de fls. 213/214, bem como dos contaminados pela ilegalidade, a serem identificados pelo Juízo de primeiro grau, que deverá, também, verificar se, com a extração dos elementos, subsistem elementos para justificar a manutenção da ação penal e da segregação dos corréus.
Em resumo, a necessidade de autorização judicial e a definição clara dos limites operacionais para agentes infiltrados garantem que essa técnica seja um recurso altamente controlado e empregado apenas em situações extremas. Esse rigor assegura que somente a polícia responsável pela investigação criminal esteja autorizada a realizar infiltrações, preservando assim a validade das provas obtidas e a integridade do processo investigativo. Embora seja um mecanismo moderno e eficiente, sua aplicação não deve ser banalizada. O Estado deve sempre operar dentro das normas jurídicas para assegurar que as provas penais recolhidas por agentes infiltrados sejam válidas e capazes de fundamentar eventuais acusações criminais.
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