Coluna Penal 360

Ricardo Henrique Araújo Pinheiro

Falsas Acusações e suas Consequências: A Denunciação Caluniosa

Entenda o crime que pune quem acusa inocentes e abala a credibilidade da Justiça.

06 de fevereiro de 2025 às 10:22
6 min de leitura

Vamos conversar hoje sobre um crime previsto no nosso Código Penal, no artigo 339, chamado de denunciação caluniosa. Trata-se de uma situação em que a suposta vítima se utiliza da confiança do Estado, do direito de petição e de denúncia, para levar uma informação criminal falsa às autoridades de persecução criminal, como o Ministério Público ou a Polícia, visando instaurar uma investigação criminal contra uma pessoa sabidamente inocente.

Falsas acusações - Foto: Hartono Creative Studio na Unsplash

De forma geral, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que esse tipo de infração criminal é uma forma de vingança empregada por uma suposta vítima contra alguém que ela sabe ser inocente. O infrator, nesse caso, tem plena certeza e convicção de que a pessoa em questão não cometeu a infração, mas, de maneira vingativa ou buscando obter vantagens ilícitas, fornece informações falsas às autoridades para que o suposto infrator seja investigado e processado criminalmente.

1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização do delito de denunciação caluniosa, é imprescindível a presença do dolo específico de imputar a alguém a prática de crime do qual o sabe inocente, induzindo em erro o julgador e prejudicando, por conseguinte, a administração da Justiça.

(AgRg no AREsp n. 2.408.484/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)

Em um primeiro momento, trata-se de um crime contra a administração da justiça, pois ao relatar um fato criminoso de ação penal pública incondicionada, promove-se a instauração de uma investigação criminal, ativando todo o aparato judicial e investigativo. Num segundo momento, após comprovada a utilização dolosa do direito de petição para acusar falsamente, podem surgir crimes reflexos, que podem acarretar responsabilidades adicionais, inclusive indenizações civis. Comprovada a prática delitiva, surge o dever de indenizar civilmente decorrente de uma condenatória.

No julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.204.106/DF, sob a relatoria do Ministro Lázaro Guimarães, da Quarta Turma, em 17 de abril de 2018, foi decidido que o valor inicialmente determinado, considerado irrisório, deveria ser aumentado para um montante indenizatório de R$ 70.000,00. Este julgamento é considerado paradigmático ao destacar o alto custo indenizatório implicado pelo crime de denunciação caluniosa, enviando uma mensagem clara sobre a gravidade e as consequências deste tipo de infração.

2. No caso dos autos, a indenização fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) na origem mostra-se irrisória diante dos danos experimentados pela autora por imputação falsa de crime de coação e denunciação caluniosa, além do alto constrangimento a que foi submetida em seu meio profissional, tendo sofrido representação em seu órgão de classe e respondido a inquérito policial sem que nada tivesse feito à agravada.

3. Agravo interno provido para fixar em R$ 70.000,00 (setenta mil reais) o valor da indenização.

No julgamento do Recurso em Habeas Corpus n. 56.571/SP, sob a relatoria do Ministro Ericson Maranho, da Sexta Turma, realizado em 3 de dezembro de 2015, foi decidido que a abertura de um processo administrativo no âmbito da OAB pode configurar o delito de denunciação caluniosa, desde que preenchidos os demais elementos constitutivos do tipo penal. Essa decisão destaca a possibilidade de que acusações falsas em plataformas formais, ainda que fora do contexto exclusivamente criminal, podem eventualmente satisfazer os requisitos necessários para caracterizar esse tipo de infração penal, reforçando a seriedade com que devem ser tratadas as responsabilidades por acusações infundadas.

Considerando que a OAB exerce função indispensável à administração da justiça e considerando que o tipo penal previsto no art. 339, caput, do Código Penal - CP não delimita a abertura de investigação administrativa tão somente aos órgãos da Administração direta ou indireta, é certo que a abertura de processo administrativo no âmbito da OAB pode configurar o delito de denunciação caluniosa, desde que preenchidos os demais elementos constitutivos do tipo penal.

Utilizar o aparato estatal para levar a cabo uma vingança pessoal contra alguém conhecido como inocente é um ato grave que não passa despercebido pelo sistema de Justiça Penal. Esse tipo de abuso, que visa manipular e enganar o Judiciário, pode resultar não apenas em uma condenação mínima de dois anos de reclusão, como também em pesadas indenizações civis a serem pagas pelo acusador. A Justiça não tolera ser ludibriada, e aqueles que tentam distorcer o sistema em seu favor podem acabar enfrentando severas consequências, exemplificando o princípio de que "o feitiço pode virar contra o feiticeiro".

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