Coluna Penal 360

Exploração de prestígio e tráfico de influência: ameaças à Justiça

Ambos envolvem a venda de uma suposta influência, comprometendo o correto funcionamento da Administração Pública e do Poder Judiciário.

11 de setembro de 2024 às 12:15
6 min de leitura

Por Ricardo Henrique Araújo Pinheiro

Direto de Brasília

Os crimes de exploração de prestígio e tráfico de influência, embora distintos em suas definições legais, compartilham características fundamentais que os aproximam em sua essência criminosa. Ambos envolvem a venda de uma suposta influência, comprometendo o correto funcionamento da Administração Pública e do Poder Judiciário.

Na exploração de prestígio, o criminoso oferece facilidades relacionadas a figuras-chave no processo judicial, como juízes, jurados, membros do Ministério Público, funcionários da justiça, peritos, tradutores, intérpretes ou testemunhas. Esses indivíduos possuem a capacidade de influenciar diretamente o desfecho de um processo judicial, tornando essa prática uma ameaça direta à integridade do sistema judiciário.

Ricardo Henrique Araújo Pinheiro - Foto: Divulgação

Por outro lado, o tráfico de influência envolve a venda de facilidades com a promessa de influenciar ações de funcionários públicos no exercício de suas funções. Essa forma de corrupção explora a confiança pública, oferecendo uma falsa sensação de poder sobre decisões administrativas.

Dada a especificidade da exploração de prestígio, que se restringe àqueles com influência direta sobre processos judiciais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem classificado esse crime como uma subespécie do tráfico de influência. Essa classificação reconhece a natureza mais focada da exploração de prestígio, enquanto destaca a necessidade de uma abordagem jurídica que considere as nuances entre essas práticas corruptas. A distinção e o tratamento adequado desses crimes são essenciais para a proteção da imparcialidade e da eficácia das instituições públicas e judiciais.

Imagem ilustrativa - Foto: Jon Tyson na Unsplash

No julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 2.318.291/SP, relatado pelo Ministro Jesuíno Rissato, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o caso configurava o crime de exploração de prestígio, uma vez que a venda da suposta influência tinha como alvo um membro do Ministério Público.

Outro julgamento relevante pelo Superior Tribunal de Justiça ocorreu na análise da viabilidade acusatória na Ação Penal nº 549/SP. Nesse caso, destacou-se que o tipo penal do artigo 357 do Código Penal não exige que a influência seja efetiva; basta que o pedido ou recebimento de dinheiro ou outra vantagem ocorra sob o pretexto de influenciar, de qualquer forma, uma autoridade ou pessoa envolvida em um processo cível ou criminal.

No Habeas Corpus nº 92.194/CE, o STJ reafirmou que no crime de exploração de prestígio não é necessário que o funcionário exista, podendo ser uma figura imaginária. Essa decisão destaca que o que se protege no delito é a dignidade e o prestígio da justiça.

A conclusão da análise dos crimes de exploração de prestígio e tráfico de influência evidencia a gravidade dessas práticas corruptas e a necessidade de uma resposta firme do Estado. Ambas as formas de corrupção comprometem a confiança pública e a integridade das instituições judiciais e administrativas ao prometerem uma influência que mina o correto funcionamento do sistema. A exploração de prestígio, ao focar em figuras-chave do processo judicial, e o tráfico de influência, ao oferecer uma falsa sensação de poder sobre decisões administrativas, representam ameaças diretas à justiça e à administração pública.

Esses crimes, embora distintos em suas definições legais, compartilham uma essência criminosa que exige uma punição exemplar por parte do Estado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a exploração de prestígio como uma subespécie do tráfico de influência, reforça a necessidade de uma abordagem jurídica que considere as nuances entre essas práticas e proteja a imparcialidade das instituições.

Portanto, é lamentável que tais práticas ainda ocorram, e é imperativo que o Estado adote medidas rigorosas para coibi-las. Punições exemplares são essenciais não apenas para dissuadir futuros delitos, mas também para restaurar a confiança pública no sistema de justiça e nas instituições governamentais. A aplicação firme da lei, aliada a uma interpretação clara e precisa dos tipos penais, é fundamental para garantir que a justiça seja feita de maneira justa e equitativa, em conformidade com os princípios fundamentais do direito penal.

Até a próxima!

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