Execução imediata no Júri: rumo à eficiência Judicial
Entenda a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em 12 de setembro de 2024, no Recurso Extraordinário 1.235.340.
Por Ricardo Henrique Araújo Pinheiro
Direto de Brasília
Pessoal, hoje vamos discutir a brilhante decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em 12 de setembro de 2024, no Recurso Extraordinário 1.235.340, sob a relatoria do ministro Barroso. Com muita coerência e uma interpretação sistemática, o ministro Barroso esclareceu que o princípio da presunção de inocência é um princípio, não uma regra absoluta. Em certas situações, ele pode ser mitigado, como exemplificado na questão da soberania do tribunal do júri em casos de crimes dolosos contra a vida, como o homicídio.
Essa decisão do ministro Barroso é extremamente coerente e inteligente, trazendo alento aos familiares de vítimas de crimes dolosos contra a vida. Muitas vezes, esses processos demoravam anos para serem julgados, prescrevendo antes da condenação efetiva do infrator. Agora, aqueles que tiraram a vida de seus entes queridos não podem mais debochar do Poder Judiciário, já que a execução da pena pode ocorrer imediatamente após a condenação pelo júri popular.
O ministro Barroso apresentou dados mostrando que menos de 2% dos processos submetidos ao tribunal de apelação retornam para novo julgamento pelo tribunal popular. Isso demonstra que a decisão do júri popular é, na maioria das vezes, acertada e não deve ser facilmente contestada. Com essa interpretação, o Ministro entendeu que o princípio da presunção de inocência, quando comparado à soberania do júri popular, pode ser mitigado para garantir justiça mais célere.
Apesar dessa decisão não interferir na quantidade de pena aplicada, ela garante que a execução da pena ocorra de forma imediata, trazendo algum conforto às famílias das vítimas. Contudo, é importante ressaltar que essa decisão não interfere na execução do título penal condenatório no juízo cível, que ainda depende do trânsito em julgado da sentença penal.
O ideal seria que o Supremo Tribunal Federal avançasse ainda mais nesta questão, permitindo que a execução do título condenatório também ocorra de forma mais eficaz no juízo cível. Se o Supremo mitigou o princípio da presunção de inocência para permitir a execução imediata da pena após a decisão do tribunal do júri, seria coerente que o STF adotasse uma interpretação mais aprofundada do tema para viabilizar também a execução da sentença penal condenatória no juízo cível antes do trânsito em julgado.
É de conhecimento geral que a infração penal gera efeitos patrimoniais reflexos, ou seja, a vítima ou os familiares da vítima podem buscar indenizações cíveis como compensação por danos materiais e morais. No entanto, o artigo 515, VI, do Código de Processo Civil, só considera título judicial passível de execução a sentença penal condenatória transitada em julgado, ou seja, quando não há mais possibilidade de recurso.
Se a liberdade é o maior patrimônio da pessoa e o Supremo Tribunal Federal entendeu que é possível a execução provisória da pena após o veredicto do júri popular, seria coerente que esses efeitos fossem estendidos à possibilidade de execução no juízo cível, já que a eficácia total da execução só se daria com o pagamento das indenizações devidas.
Como essa tese não foi apresentada no Recurso Extraordinário 1.235.340, dificilmente o Supremo poderá adentrar nessa matéria, pois isso resultaria em um julgamento além do que foi pedido (extra petita). No entanto, nada impede que nossos parlamentares proponham a inclusão de um dispositivo infraconstitucional no Código de Processo Civil para viabilizar a execução da sentença proferida pelo Tribunal do Júri no Juízo Cível.
A alteração legislativa se daria na inclusão do §3º no artigo 515 do Código de Processo Civil, conforme sugestão apresentada:
“São título executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
§3º Nos casos previstos no inciso VI, quando a condenação criminal resultar de um processo submetido ao Tribunal do Júri, é permitida a execução da sentença penal condenatória antes do trânsito em julgado.
Em conclusão, a decisão do Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do ministro Barroso, representa um marco significativo na busca por maior eficiência judicial, especialmente em casos de crimes dolosos contra a vida. Ao mitigar o princípio da presunção de inocência e permitir a execução imediata da pena após a decisão do tribunal do júri, o STF deu um passo importante para proporcionar justiça mais célere e efetiva, trazendo alento às famílias das vítimas.
Contudo, ainda há espaço para melhorias. Estender essa lógica ao juízo cível, permitindo a execução das indenizações antes do trânsito em julgado, seria um passo coerente e necessário para assegurar que as vítimas ou seus familiares possam buscar reparação de forma efetiva pelos danos sofridos. A proposta de inclusão do §3º no artigo 515 do Código de Processo Civil poderia viabilizar essa mudança, promovendo um sistema judicial mais justo e eficiente.
A alteração legislativa proposta, através da inclusão do §3º no artigo 515 do Código de Processo Civil, permitiria que a execução da sentença penal condenatória ocorresse antes do trânsito em julgado nos casos submetidos ao Tribunal do Júri. Essa medida não apenas reforçaria a eficácia do sistema de justiça, mas também asseguraria que os direitos das vítimas fossem plenamente atendidos, refletindo um compromisso contínuo com a evolução e a democratização do processo penal brasileiro.
Até a próxima!
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