Coluna Penal 360

Ricardo Henrique Araújo Pinheiro

Defesa criminal: importância dos fatos vs. capitulação jurídica

Fatos são cruciais na defesa; juízes não se limitam às capitulações jurídicas propostas na denúncia.

03 de março de 2025 às 12:25
5 min de leitura

Vejo que há uma grande preocupação por parte das pessoas acusadas de infração criminal em relação às capitulações jurídicas propostas na denúncia pelo Ministério Público. Frequentemente, para conferir à denúncia uma maior credibilidade e exercer pressão sobre o acusado, a mesma é elaborada de maneira a demonstrar à sociedade uma reprovação veemente da infração criminal cometida. Quero frisar que não estou aqui para julgar se essa prática é correta ou não, mas sim para destacar o formalismo presente no artigo 41 do Código de Processo Penal. Este artigo determina, de forma clara, que a denúncia ou queixa deve, obrigatoriamente, incluir a capitulação jurídica da suposta infração criminal.

Justiça - Foto: Thomas Ashlock na Unsplash

Quando o Ministério Público apresenta uma denúncia—o documento inicial no processo criminal contra um indivíduo—pode-se afirmar, de forma generalista, que ele está submetendo uma sugestão acusatória ao Poder Judiciário. Essa sugestão visa enquadrar legalmente o comportamento do acusado conforme as normativas vigentes. No entanto, isso não significa que o Poder Judiciário irá necessariamente concordar com a sugestão jurídica proposta pela acusação. Mesmo que a denúncia seja inicialmente recebida pelo Poder Judiciário, isso não garante que ela será julgada procedente, nem que as capitulações jurídicas estejam coerentes com as provas apresentadas na instrução processual.

Confira o teor do artigo 383 do Código de Processo Penal:

Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

Ricardo Pinheiro

Portanto, o foco da defesa do acusado deve ser sempre sobre os fatos e não apenas nas capitulações jurídicas propostas pela acusação. Isso se deve ao fato de que, conforme o artigo 383 do Código de Processo Penal, o juiz não está vinculado às capitulações jurídicas propostas pela acusação. O magistrado possui a liberdade de reclassificar juridicamente os fatos com base nas provas apresentadas durante a instrução processual. Além disso, caso o juiz tenha dúvidas quanto a uma imputação criminal, ele deve absolver o acusado.

5. Tais incongruências servem para fragilizar ainda mais o arcabouço probatório, o qual já se mostrava duvidoso diante da precariedade das provas angariadas.

6. In casu, não houve prisão em flagrante, tampouco apreensão de qualquer objeto do crime com o réu e, das imagens de câmera de vigilância constantes dos autos, não é possível identificar os autores dos delitos.

7. Portanto, diante da fragilidade probatória, há, no mínimo, dúvida razoável acerca da autoria por parte do réu da prática delitiva, o que impõe a sua absolvição.

8. Ordem concedida para absolver o paciente dos delitos que lhe foram imputados na Ação Penal n. 0019052-02.2018.8.26.0050, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal.

(HC n. 946.371/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)

Em suma, embora os acusados estejam naturalmente preocupados com as capitulações jurídicas apresentadas pelo Ministério Público em uma denúncia, a defesa deve priorizar os fatos concretos do caso. Isso se deve à possibilidade prevista no artigo 383 do Código de Processo Penal, que concede ao juiz a liberdade de reclassificar juridicamente os fatos durante o julgamento, independentemente da tipificação sugerida pela acusação. Além disso, o artigo 386, V, do mesmo Código reforça a necessidade de o Ministério Público comprovar a prática do delito de forma incontestável. Caso persista qualquer dúvida razoável sobre a autoria ou a existência da infração, o juiz deve absolver o acusado, obedecendo ao princípio de que somente uma certeza absoluta sobre a prática da infração criminal tem valor suficiente para fundamentar uma condenação legítima.

A OPINIÃO DOS NOSSOS COLUNISTAS NÃO REFLETE, NECESSARIAMENTE, A OPINIÃO DO PORTAL LUPA1 E DEMAIS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO DO GRUPO LUPA1 .

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