Coluna Penal 360

Ricardo Henrique Araújo Pinheiro

Colaboração Premiada: Meio de Obtenção de Provas, Não a Prova

Entenda como a colaboração premiada funciona como ferramenta na investigação criminal.

27 de fevereiro de 2025 às 09:34
5 min de leitura

Quando discutimos a colaboração premiada, conforme definida na Lei 12.850, que aborda os crimes de organização criminosa, estamos nos referindo a um mecanismo para obtenção de prova, e não à prova em si. A colaboração premiada serve como um meio para coletar provas. Quando um colaborador firma um acordo bilateral com o Ministério Público ou a Polícia, ele se compromete a fornecer elementos que possam levar à obtenção de provas. Contudo, estas provas devem ser obrigatoriamente verificadas pelas autoridades de persecução criminal, pois apenas a palavra do colaborador não possui aptidão jurídica suficiente para iniciar uma investigação. As informações fornecidas pelo colaborador são apenas o ponto de partida para uma investigação criminal.

Vestígios - Foto: Immo Wegmann na Unsplash

Mesmo que o colaborador apresente materiais que sustentem suas alegações sobre os crimes, é dever das autoridades responsáveis, como o Ministério Público ou a Polícia, investigar e confirmar esses fatos antes de tomar qualquer medida que possa infringir direitos e garantias individuais. De acordo com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a palavra do colaborador por si só não é suficiente para constituir uma prova robusta perante o Judiciário.

Com efeito, a colaboração premiada constitui meio para a obtenção de provas, e a denúncia calcada exclusivamente na palavra de colaboradores premiados, sem a corroboração por elementos externos à própria delação, enseja o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, conforme determina o art. 4º, § 16, II e III, da Lei 12.850/2013. Precedentes.

(AgRg no REsp n. 2.026.587/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)

Ricardo Pinheiro.

Assim, a colaboração premiada, reiterando, conforme prevista na Lei nº 12.850, é um meio para a obtenção de provas, mas não a prova em si. O acordo bilateral entre o colaborador e o Ministério Público estabelece direitos e obrigações mútuas. De um lado, o Estado se beneficia ao identificar novas infrações, grupos e membros de organizações criminosas, além de possíveis bens a serem confiscados. Do outro lado, o colaborador pode receber benefícios como a redução de pena ou, dependendo da colaboração, até o perdão judicial.

A sentença condenatória, no que foi chancelada pelo acórdão impugnado, após ter concedido o perdão judicial a corréu, salientou, em relação ao embargante, que não deferiu o perdão judicial porque "verificou-se, no interrogatório, que o Réu buscou atenuar sua culpabilidade, objetivando a absolvição em alguns delitos ou a desclassificação daqueles mais graves".

(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.817.637/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 1/12/2023.)

Portanto, é crucial que o colaborador apresente suas provas de forma confiável, pois a qualidade dessas informações impacta diretamente na decisão final do juiz responsável pela eventual aplicação do perdão judicial. Mesmo que o colaborador não tenha a obrigação de produzir provas concretas, ele deve indicar caminhos eficazes para que as autoridades realizem a devida investigação. Além disso, o colaborador não pode mentir ou omitir informações juridicamente relevantes. Caso isso ocorra, o acordo de colaboração pode ser rescindido através de um procedimento específico.

De uma forma ampla, é essencial entender que a colaboração premiada, além de ser um instrumento de defesa processual penal, é apenas um meio de coleta de provas, e não a prova em si. Assim, ela deve ser utilizada com responsabilidade e precisão, para assegurar que as informações obtidas contribuam de maneira efetiva e justa no processo de investigação criminal.

A OPINIÃO DOS NOSSOS COLUNISTAS NÃO REFLETE, NECESSARIAMENTE, A OPINIÃO DO PORTAL LUPA1 E DEMAIS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO DO GRUPO LUPA1 .

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