Autonomia da lavagem de dinheiro em relação ao crime antecedente
Entenda como a lavagem de dinheiro se configura independente do crime antecedente.
Hoje vamos abordar a autonomia do crime de lavagem de dinheiro em relação à infração penal antecedente. Ser processado por lavagem de dinheiro requer a existência de indícios de um crime subjacente, como corrupção, estelionato ou tráfico de drogas. O Ministério Público deve usar esses indícios como base para iniciar investigações e ações criminais relativas à lavagem de dinheiro.
A lavagem de dinheiro é o processo de tentar legalizar ganhos financeiros oriundos de atividades ilícitas, integrando-os na economia formal. Isso é realizado através de operações como pagamento de boletos, viagens ou aquisições de bens como imóveis e veículos. Estas ações têm o objetivo de conferir uma aparência legítima aos recursos obtidos de maneira ilícita. Importante destacar que o simples gasto do dinheiro adquirido com o crime antecedente não configura lavagem de dinheiro; o crime ocorre quando se procura ocultar a origem ilícita dos recursos, por exemplo, quando se busca legitimar dinheiro em espécie decorrente do crime antecedente de corrupção.
O Superior Tribunal de Justiça considera a lavagem de dinheiro um crime autônomo, ainda que derivado de um crime anterior. Não é imprescindível a condenação pelo crime antecedente para que alguém seja processado e condenado por lavagem de dinheiro. Portanto, embora a lavagem dependa de um crime antecedente, ela se mantém como uma infração autônoma e independente.
Confira trechos da ementa do julgamento do RHC n. 94.233/RN, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018:
Para configuração do crime do artigo art. 1º da Lei n. 9.613/98, não é necessário que o acusado tenha sido condenado pelo delito antecedente, pois embora derivado ou acessório, o delito de lavagem de dinheiro é autônomo, também não se exigindo processo criminal ou condenação pelo prévio delito, nem mesmo que o acusado seja o autor do delito, bastando, para tanto, a presença de indícios suficientes de sua existência, o que se verifica da peça acusatória que ora se analisa, bem como porque a ação penal que apura o delito de peculato não foi trancada em relação aos demais denunciados. Precedentes.
Uma prática comum na lavagem de dinheiro é o "smurfing". Essa técnica envolve dividir grandes quantias recebidas em espécie em diversos depósitos pequenos, de forma que cada um fique abaixo do limite que exige que as instituições financeiras façam um reporte obrigatório ao COAF. O objetivo do infrator é disfarçar o crime anterior, acreditando que manter os valores abaixo desse limite impedirá a detecção da atividade de lavagem de dinheiro, facilitando, assim, a camuflagem da origem ilegal dos fundos. Essa estratégia busca criar uma falsa aparência de legalidade, evitando suspeitas e ocultando a verdadeira origem criminosa do dinheiro.
Como meio de burlar o sistema público-privado de controle da circulação de capitais, os possuidores e administradores de valores ilícitos idealizaram diversas formas de colocação (placement) de valores espúrios no mercado formal. Dentre esses mecanismos, descata-se o smurfing, que consiste no fracionamento de depósitos, geralmente realizados em dinheiro, de maneira que nenhum deles alcance o valor cuja comunicação às autoridades públicas se encontram obrigadas as instituições financeiras. (AgRg no REsp n. 1.786.891/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 23/9/2020.)
Em resumo, a lavagem de dinheiro é uma infração caracterizada por sua autonomia em relação ao crime antecedente. Uma pessoa pode ser absolvida de crimes primários, como estelionato ou tráfico de drogas, mas ainda assim ser condenada por lavagem de dinheiro. Isso ocorre porque a lavagem constitui uma infração penal distinta e independente da infração penal antecedente.
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