A perda da chance probatória no processo penal
Decisão da quinta turma do STJ absolve menor por insuficiência probatória.
Por Ricardo Henrique Araújo Pinheiro
Direto de Brasília
Uma decisão extremamente interessante foi proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de Recurso em Habeas Corpus (RHC) que envolveu a aplicação da teoria da perda da chance probatória para absolver um menor acusado de ato infracional análogo à tentativa de homicídio. A insuficiência probatória foi o ponto central da decisão, destacando a responsabilidade dos órgãos de persecução criminal na produção de provas.
O caso envolveu um adolescente acusado de ato infracional análogo à tentativa de homicídio, no qual as instâncias ordinárias impuseram a medida socioeducativa mais grave prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), baseando-se apenas em testemunhos indiretos. Não foram ouvidas testemunhas oculares, nem pessoas diretamente envolvidas no fato, e não foi realizado exame de corpo de delito na vítima. Essa falha na produção de provas levou à aplicação da teoria da perda da chance probatória.
A teoria da perda da chance probatória se refere à perda da oportunidade que os órgãos de persecução criminal têm para produzir material probatório. Quando o Ministério Público e a Polícia não produzem as provas necessárias, deixam a instrução processual correr à revelia, prejudicando a elucidação dos fatos. É obrigação do Estado, através desses órgãos, produzir a prova penal. A falha na produção de provas fundamentais para a elucidação da controvérsia viola o artigo 6º, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP), que impõe à autoridade policial a obrigação de colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.
O ministro Ribeiro Dantas, relator do caso, destacou que o testemunho indireto não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por consequência, não serve para fundamentar uma condenação criminal. A utilização desse tipo de depoimento deve ser apenas para indicar ao juízo as testemunhas efetivas que possam vir a ser ouvidas na instrução criminal, conforme o artigo 209, §1º, do CPP. A ausência de identificação e oitiva formal das testemunhas oculares foi considerada uma grave omissão do Estado.
Para o relator, o ônus de produzir provas que expliquem a dinâmica dos fatos narrados na denúncia é da acusação, não do réu. Quando a acusação não produz todas as provas possíveis e essenciais para a elucidação dos fatos, a condenação se torna inviável. O magistrado não pode condenar com base exclusivamente em depoimentos indiretos. A decisão concluiu que a falha na produção de provas fundamentais pela acusação inviabiliza a condenação, reforçando a necessidade de uma atuação diligente dos órgãos de persecução criminal.
Este caso, julgado em fevereiro de 2022, é um brilhante exemplo de como a teoria da perda da chance probatória pode ser aplicada para garantir a justiça no processo penal. A decisão da Quinta Turma do STJ demonstra claramente que é obrigação dos órgãos de persecução criminal comprovarem a autoria e a materialidade delitivas. Quando esses órgãos falham em produzir as provas necessárias, a absolvição do acusado se torna a única decisão justa e proporcional. Este precedente é fundamental para assegurar que a justiça seja feita de maneira correta e que os direitos dos acusados sejam respeitados.
Até a próxima!
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