Coluna Penal 360

Ricardo Henrique Araújo Pinheiro

A evolução do Estado na interpretação das prisões por corrupção

Queda nas prisões antecipadas por corrupção reflete avanços jurídicos na interpretação dos direitos dos investigados.

15 de fevereiro de 2025 às 07:14
2 min de leitura

Recentemente, li uma reportagem no Metrópoles que destacou uma queda de 78% nas prisões por corrupção realizadas pela Polícia Federal nos últimos seis anos. Segundo a reportagem, os mandados de prisão emitidos pela Justiça e cumpridos pela PF caíram de 607 em 2019 para apenas 136 no ano passado. Para alguns, isso poderia ser interpretado de modo negativo, com uma visão punitivista extrema que ignora o direito à presunção de inocência. No entanto, essa percepção está equivocada. Na verdade, essa mudança sinaliza um avanço significativo nos órgãos de persecução criminal.

Penitenciária de Kingsston - Foto: Larry Farr na Unsplash

É essencial compreender que as provas obtidas em um inquérito policial só têm validade plena quando confirmadas durante o processo judicial, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa. O Superior Tribunal de Justiça claramente estabelece que provas obtidas exclusivamente através de inquérito policial não podem ser usadas como base única para uma condenação; elas devem ser verificadas durante a instrução processual.

Essa mudança não indica leniência estatal com criminosos; ao contrário, ressalta a capacitação crescente dos profissionais, como as Polícias Civil e Federal e seus respectivos Ministérios Públicos. O Estado deve respeitar o devido processo legal, priorizando que as prisões ocorram preferencialmente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, especialmente em casos de crimes sem violência ou grave ameaça.

Ricardo Pinheiro

Como criminalista, vejo essa mudança de forma positiva. Ela indica que o Brasil está cada vez mais evoluindo na construção de um Estado mais justo e menos punitivista. Não é a prisão antecipada que fortalece um Estado, mas sim a adoção de procedimentos justos e democráticos, que asseguram a integridade do processo de formação de culpa e o respeito aos direitos do investigado.

A OPINIÃO DOS NOSSOS COLUNISTAS NÃO REFLETE, NECESSARIAMENTE, A OPINIÃO DO PORTAL LUPA1 E DEMAIS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO DO GRUPO LUPA1 .

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