Por Fábio Wellington
20 de fevereiro de 2026 às 14:40 ▪ Atualizado em 21/08 às 22:32
O juiz Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos, da Vara de Execuções Penais de Teresina, determinou que o jornalista José de Arimatea Azevedo, de 72 anos, deixe a prisão domiciliar e retorne ao regime fechado. Ele deverá ser transferido para a Penitenciária Humberto Reis da Silveira, no complexo penitenciário de Altos.
Arimatéia Azevedo passa mal e é internado após juiz revoga prisão domiciliar - Foto: Arquivo Pessoal A decisão foi proferida nesta quarta-feira (19) e também indeferiu o pedido de indulto apresentado pela defesa. Ao receber a informação sobre o retorno ao presídio, o jornalista passou mal e precisou ser internado em um hospital particular. Não há previsão de alta.
Arimatéia Azevedo foi condenado a 17 anos e 8 meses de reclusão pelos crimes de extorsão e estelionato, com penas unificadas em regime fechado. Ele cumpre pena desde março de 2022 e estava em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico após sofrer um Acidente Vascular Cerebral (AVC) em 2024.
Na decisão, o magistrado destacou que novos laudos médicos não confirmaram a existência de doença grave que justificasse a manutenção da prisão domiciliar. Segundo o documento, o laudo do Instituto Médico Legal (IML) apontou que o jornalista não apresenta quadro clínico incompatível com o cumprimento da pena no sistema prisional.
“O laudo médico pericial [...] revelou a ausência de elementos que possam categorizar o apenado como portador de doença grave que justifique a permanência do cumprimento da pena em regime domiciliar”, registrou o juiz.
O relatório médico mais recente também indicou níveis de glicemia e pressão arterial dentro da normalidade, afastando as alegações de diabetes descompensada e hipertensão grave sustentadas pela defesa. De acordo com a decisão, o estado geral de saúde foi considerado satisfatório e não há necessidade de tratamento de alta complexidade fora do sistema prisional.
A defesa também solicitou indulto com base no Decreto nº 12.790/2025, que prevê hipóteses de concessão para pessoas com doenças graves ou em determinadas condições específicas. O magistrado entendeu que o jornalista não se enquadra nos critérios estabelecidos pela norma.
Além disso, a decisão considerou que a soma das penas ultrapassa o limite previsto para concessão do benefício em casos de crimes sem violência ou grave ameaça. Como há condenação por extorsão, delito praticado com grave ameaça, o pedido foi indeferido.
Ao revogar a prisão domiciliar, o juiz determinou a expedição de mandado para o imediato retorno do jornalista ao sistema prisional. Na decisão, destacou: “REVOGAR a prisão domiciliar concedida ao apenado [...] no que DETERMINO o imediato recolhimento do apenado ao estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena em regime fechado”.
O cumprimento da pena deverá ocorrer na Penitenciária Humberto Reis da Silveira, em Altos, unidade apontada pelo magistrado como apta a oferecer acompanhamento de saúde, caso necessário.
A análise do pedido de progressão para o regime semiaberto foi adiada até que seja apresentada certidão de não impedimento e após o retorno do apenado ao presídio. O Ministério Público e a defesa foram intimados da decisão.
A defesa do jornalista sustenta que os laudos mais recentes não refletem a real gravidade do quadro clínico. Segundo os advogados, documentos da Colônia Penal Agrícola Major César de Oliveira e da Penitenciária Irmão Guido apontam que ele apresenta diversas comorbidades, como diabetes tipo 2, hipertensão, sequelas de AVC, aneurisma de aorta abdominal e histórico de angioplastia com implante de stents, além de limitações motoras e déficit cognitivo que exigem acompanhamento contínuo.
Os defensores também afirmam que parecer técnico da Diretoria de Unidade de Administração Penitenciária indica que o sistema prisional oferece apenas atendimento básico, sem plantão médico noturno ou cobertura regular aos fins de semana, o que comprometeria a assistência adequada à saúde do jornalista.
Por fim, argumentam que o estado clínico permanece o mesmo reconhecido anteriormente pelo Supremo Tribunal Federal, quando o ministro Gilmar Mendes concedeu prisão domiciliar no HC 220.631/PI, considerando a gravidade da cardiopatia apresentada.
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