Coluna Penal 360

Ricardo Henrique Araújo Pinheiro

STJ reafirma punição rigorosa para tortura praticada por pais contra filhos

Decisão histórica aplica agravante do Código Penal em casos de tortura doméstica, reforçando a proteção dos direitos das crianças e adolescentes.

13 de junho de 2024 às 09:23
4 min de leitura

Por Ricardo Henrique Araújo Pinheiro

Direto de Brasília

Pessoal, gostaria de compartilhar com vocês uma decisão extremamente relevante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que aborda o crime de tortura, especificamente quando praticado por um pai contra seu próprio filho. Este é um tema de suma importância, pois trata de uma conduta abominável e gravíssima. A decisão reforça que, sob nenhum pretexto, um pai pode submeter seu filho a tortura.

Ricardo Henrique Araújo Pinheiro - Foto: Divulgação

A Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, define os crimes de tortura e outras providências. No artigo 1º, inciso II, a lei estabelece que constitui crime de tortura "submeter alguém sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo". A pena para este delito é de reclusão de 2 a 8 anos.

A 5ª Turma do STJ decidiu que é possível aplicar a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "e" do Código Penal, para delitos cometidos contra descendentes, no caso de tortura praticada por um pai contra seu filho. Esta decisão é crucial para a proteção das crianças, que não podem ser vítimas de ações violentas sob a justificativa de disciplina ou correção.

Agressão infantil - Foto: Artyom Kabajev na Unsplash

No caso analisado, um homem foi condenado em primeira instância pelo crime de tortura contra sua filha adolescente, com a pena agravada pela circunstância prevista no artigo 61, inciso II, alínea "e" do Código Penal. No entanto, o tribunal de apelação excluiu a agravante, argumentando que a vítima, sendo filha do réu, tornava incompatível a acumulação da condenação por tortura com a incidência da agravante.

O processo chegou ao STJ, onde o relator, ministro Ribeiro Dantas, destacou que o crime de tortura, conforme definido pela Lei nº 9.455/1997, requer que o agente tenha a vítima sob sua guarda, poder ou autoridade. Ele ressaltou que a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "e" do Código Penal, aplica-se independentemente de a vítima estar sob a guarda do autor do delito. A finalidade dessa agravante é aumentar a pena daqueles que violam o dever moral e legal de apoio mútuo entre familiares.

O ministro Ribeiro Dantas enfatizou que a conduta do réu, ao cometer tortura contra sua própria filha, contraria sua função de garantidor, que impõe o dever de zelar pelo bem-estar e proteção do menor.

Essa decisão do STJ é um claro recado: o pai que tortura seu filho, além de responder pelo crime previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/1997, com pena de reclusão de 2 a 8 anos, terá sua pena agravada com base no artigo 61, inciso II, alínea "e" do Código Penal. Esta é uma importante vitória para a proteção das crianças e adolescentes, reafirmando que a violência doméstica não será tolerada sob nenhuma justificativa.

Espero que essa decisão traga mais clareza e reforço na luta contra a violência doméstica e a proteção dos direitos das crianças.

Até a próxima!

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