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Penal 360

Análises jurídicas diretas sobre o impacto das decisões do Judiciário. Por Ricardo Henrique, advogado criminalista.
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Filho, noivado e seguro de vida não fazem uma união estável

O que a Terceira Turma do STJ realmente decidiu ao qualificar de namoro qualificado uma relação de anos

Por Ricardo Henrique Araújo Pinheiro

22 de outubro de 2026 às 09:41 ▪ Atualizado em 22/10 às 09:59

Ver resumo
  • O STJ manteve a decisão de considerar uma relação como "namoro qualificado" mesmo havendo filhos e pedido de noivado.
  • A decisão focou na ausência de intenção presente de constituir família, apenas planos futuros.
  • O artigo 1.723 do Código Civil requer convivência com objetivo atual de constituir família.
  • Coabitação e colaboração patrimonial não são requisitos para a união estável.
  • O julgamento não cria novos requisitos para união estável, apenas reforça a necessidade de intenção atual.
  • Segurança em união estável pode ser garantida por meio de documentos e registros que demonstrem a convivência como uma família.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, negou provimento a recurso especial e manteve a qualificação de namoro qualificado para uma relação que produziu um filho em comum, um pedido de noivado, um imóvel alugado pelo falecido e a indicação da autora como beneficiária de seguro de vida. O julgamento ocorreu em 18 de agosto de 2026, por três votos a dois, e o número do processo não foi divulgado pelo Tribunal em razão do segredo judicial.

Imagem gerada por inteligência artificialImagem gerada por inteligência artificial

Afinal, se nem filho e noivado bastam, o que bastaria? A resposta é menos glamourosa e mais interessante. O STJ não redesenhou os requisitos da união estável. Ele apenas reafirmou que o critério decisivo é subjetivo — e que, quando as instâncias ordinárias já concluíram pela ausência desse elemento, o Tribunal Superior não pode substituir essa conclusão sem reexaminar provas.

O caso

A autora conheceu o falecido pela internet, quando ele ainda era casado e morava em outro estado. A relação ganhou outro contorno quando descobriram que teriam um filho. A partir daí, segundo a narrativa dela, ele se separou e passou a custear um imóvel para ela em São Paulo, onde ela já vivia. Houve pedido de noivado. O círculo social dela via ali uma união conjugal.

Do outro lado, os filhos do casamento anterior afirmaram que ela era apenas namorada do pai.

As instâncias ordinárias — sentença e TJSP — examinaram provas documentais e testemunhais e concluíram que não havia comunhão de vidas, economia comum nem intenção de constituir família. O falecido administrava o próprio patrimônio e as próprias decisões pessoais, ainda que usasse recursos para melhorar a vida da autora. O aluguel foi lido como auxílio material, coerente com o dever de sustento em relação ao filho. E, no seguro de vida em que ela figurava como beneficiária, o campo destinado a identificar cônjuge ou companheira estava em branco.

 

Ricardo PinheiroRicardo Pinheiro


A linha divisória

O artigo 1.723 do Código Civil exige convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, e não de vir a viver como família.

É exatamente aí que nasce o namoro qualificado: uma relação que apresenta quase todos os traços objetivos da união estável — publicidade, continuidade, duração, até proximidade familiar — mas em que o elemento subjetivo aponta para o futuro, não para o presente.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, autor do voto que prevaleceu, foi preciso nesse ponto: muitos namoros exibem características objetivas da união estável, e é o elemento subjetivo que separa uma figura da outra. A intenção exigida é a atual, ao longo da relação, e não a promessa de uma família que um dia será constituída.

Dois esclarecimentos importantes.

O primeiro: coabitação e colaboração patrimonial não são requisitos. O próprio voto vencedor fez questão de registrar que a conclusão das instâncias ordinárias não se apoiou na ausência desses elementos — que, de fato, não são indispensáveis —, mas nas circunstâncias concretas do relacionamento. 

O segundo: não há tese vinculante. Não se trata de recurso repetitivo, não houve afetação, não há tema numerado. É precedente de turma, tomado por maioria apertada. 

A lição prática

Filho em comum prova paternidade, não conjugalidade. Pagamento de aluguel prova custeio, e pode decorrer do dever de sustento da criança. Noivado prova projeto, não presente. Seguro de vida com o campo do cônjuge em branco prova o contrário do que se pretendia provar. Nenhum desses elementos, isolado ou somado, substitui a demonstração de que duas pessoas se apresentavam ao mundo — e se tratavam entre si — como família constituída.

Para quem vive união estável e quer segurança, o caminho é documentar antes, não litigar depois: escritura pública declaratória ou contrato de convivência registrado, declaração conjunta de imposto de renda, inclusão recíproca em plano de saúde e previdência, contas e endereço em comum, correspondência e registros que tratem os dois como companheiros. E, para quem tem patrimônio e relações familiares complexas, testamento — porque a sucessão legítima, na dúvida, é decidida por quem tem o melhor acervo probatório.

Conclusão

A decisão não cria requisito novo, não sepulta a união estável e não transforma todo relacionamento sério em namoro. Ela apenas devolve ao centro do debate o que sempre esteve lá: a intenção de constituir família precisa ser contemporânea à relação, não promessa de um futuro que a morte interrompeu. Filho, noivado e auxílio material são fatos. Prova de comunhão de vida é outra coisa.

Advogado | Colunista no lupa1.com.br

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