12 de junho de 2026 às 06:45 ▪ Atualizado em 27/08 às 10:49
O Tribunal de Contas do Estado do Piauí julgou parcialmente procedente denúncia contra a Prefeitura de Luís Correia, administrada pela prefeita Maria das Dores Fontenele Brito, mais conhecida como Maninha Fontenele, e aplicou multa ao ex-secretário municipal de Educação, Mateus Cardoso do Amaral, por irregularidades em contrato de R$ 754.400,00 para aquisição de livros didáticos de Educação Física destinados ao ensino fundamental.
Maninha Fontele, prefeita de Luís Correia, e Mateus Amaral, ex-secretário de Educação de Luís Correia A denúncia foi apresentada pela empresa Editora Mais Ltda. e apontou irregularidades no contrato firmado com a empresa Renove Ltda. Segundo o TCE, os principais questionamentos envolveram a adoção indevida da inexigibilidade de licitação, ausência de comprovação da singularidade da obra, falta de demonstração da inviabilidade de competição, ausência de discriminação precisa do objeto, insuficiência de justificativa técnico-pedagógica para a escolha do material e indícios de sobrepreço.
No julgamento, a Corte entendeu que não ficou configurado sobrepreço, mas confirmou a irregularidade no uso da inexigibilidade sem a devida motivação técnica robusta. Para o Tribunal, a contratação direta não foi acompanhada de justificativa suficiente para demonstrar por que apenas aquele material atenderia ao interesse público.
Com a decisão, o secretário Mateus Cardoso do Amaral foi multado em 500 UFR-PI. O TCE considerou que ele era o ordenador direto da despesa e responsável pela condução do procedimento de contratação.
Já a prefeita Maria das Dores Fontenele Brito não foi multada. Segundo o acórdão, não ficou demonstrada interferência concreta da gestora na ordenação da despesa, razão pela qual o Tribunal afastou sua responsabilização no caso.
A decisão foi tomada por unanimidade pela Primeira Câmara, seguindo os fundamentos do relator, conselheiro substituto Jackson Nobre Veras. O TCE também expediu recomendação à Prefeitura de Luís Correia e à Secretaria Municipal de Educação para que futuras contratações diretas por inexigibilidade sejam usadas apenas quando uma única obra atender, de forma justificada, ao interesse público, com exposição dos critérios pedagógicos aplicados e documentos que comprovem a escolha fundamentada.
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