No Centro do Poder

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Por decisão judicial, Samantha continua sendo "a Samantha do Bolsonaro"

Ao analisar o pedido, o magistrado considerou que os autores não apresentaram os endereços específicos das publicações questionadas.

Por Fábio Wellington

22 de setembro de 2026 às 10:42 ▪ Atualizado em 22/09 às 11:32


A Justiça Eleitoral do Piauí negou, nesta segunda-feira (21), o pedido de tutela de urgência apresentado por dois candidatos do PL contra Samantha Cavalca Sobreira Dutra, candidata a deputada federal pelo PP/Federação União Progressista. A decisão foi proferida pelo juiz auxiliar Auderi Martins Carneiro Filho e envolve o uso, pela candidata, das expressões “a federal do Bolsonaro” e “candidata do Bolsonaro” em publicações nas redes sociais.

 Vereadora Samantha Cavalca - Foto: Lupa1Vereadora Samantha Cavalca - Foto: Lupa1   

A representação foi apresentada por Maurício Sérgio Ferreira Soares da Silva Júnior e João Paulo da Costa Araújo Alves. Eles alegaram que Samantha estaria fazendo propaganda eleitoral irregular ao utilizar as referências a Bolsonaro, mesmo estando filiada a uma legenda diferente do PL. Na ação, os candidatos solicitaram a retirada das publicações, a suspensão de materiais de campanha e a aplicação de multa diária de R$ 5 mil.

Ao analisar o pedido, o magistrado considerou que os autores não apresentaram os endereços específicos das publicações questionadas, indicando apenas os perfis gerais da candidata. Segundo a decisão, determinar a remoção dessa forma seria uma medida “desproporcional e genérica”. O juiz também entendeu, nesta fase do processo, que o uso das expressões pode ser interpretado como manifestação de identidade político-ideológica, e não como desinformação deliberada.

O magistrado também avaliou que a concessão das demais medidas solicitadas poderia antecipar o julgamento do mérito da ação e produzir efeitos irreversíveis sobre a campanha. Com isso, todos os pedidos de urgência foram negados. As preliminares apresentadas pela defesa ainda serão analisadas juntamente com o mérito da representação, que agora seguirá para manifestação do Ministério Público Eleitoral.

VEJA A DECISÃO

0601310-74.2026.6.18.0000 (1).pdf

*** Texto escrito por colaborador externo. As opiniões nele contidas não refletem, necessariamente, a opinião do veículo.




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