Saúde

Lei que obriga a divulgação dos remédios gratuitos é sancionada em Teresina

Texto que deu origem a lei é de autoria da Vereadora Tatiana Medeiros (PSB).

20 de maio de 2025 às 09:20
3 min de leitura

O prefeito de Teresina, Sílvio Mendes (UB), sancionou uma lei que obriga a divulgação da listagem dos medicamentos distribuídos gratuitamente pela Fundação Municipal de Saúde no site da prefeitura. A Lei foi publicada no Diário Oficial do Município (DOM) nessa segunda-feira (19).

RemédiosReprodução / Agência Brasil

Com a sanção da Lei, as Unidades Básicas de Saúde (UBSs) e Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), devem fixar a lista dos remédios recebidos em seus respectivos murais.

A norma também prevê que a lista deve informar aos pacientes os locais onde os remédios podem ser retirados e a documentação necessária para ter acesso aos mesmos.

O texto que deu origem a lei é de autoria da Vereadora Tatiana Medeiros (PSB).

Entenda o que está previsto na Lei.

LEI Nº 6.201, DE 8 DE MAIO DE 2025.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação, por meio de sítio eletrônico da Prefeitura de Teresina, e/ou meio de comunicação competente, a listagem de medicamentos de distribuição gratuita disponíveis pela Fundação Municipal de Saúde - FMS de Teresina, e dá outras providências . (*)

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA , Estado do Piauí Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e, eu, sanciono a seguinte Lei:

  • Art. 1º Passa a ser obrigatória a divulgação, por meio de sítio eletrônico da Prefeitura de Teresina e/ou meio de comunicação competente, a listagem de medicamentos distribuídos gratuitamente pela Fundação Municipal de Saúde - FMS.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de divulgação prevista no caput deste artigo se estende aos murais das UBS e UPAS do Município de Teresina.

  • Art. 2º A listagem deverá ser permanentemente atualizada, de modo que indique quais medicamentos estão disponíveis e quais estão em falta.

Parágrafo único . A listagem mencionada no caput deste artigo da indicação dos medicamentos em falta, deverá ser informada a previsão de sua disponibilidade.

  • Art. 3º Deverá ser informado ainda, os locais onde os medicamentos se encontram disponíveis para retirada, bem como a documentação necessária a ser apresentada para ter acesso aos medicamentos.
  • Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
  • Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  • Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
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