Rafael Fonteles sanciona lei para aumentar segurança nas escolas estaduais
Lei prevê medidas alternativas de responsabilização para aqueles que colocarem em risco a segurança de professores e alunos.
O governador do Piauí, Rafael Fonteles, sancionou no dia 11 de junho deste ano a Lei nº 8.712, que trata da adoção de atividade com fins educativos com o objetivo de enfrentar a violência e reparação de danos, causados no âmbito dos estabelecimentos que compõem o Sistema Estadual de Ensino do Piauí.
Em outras palavras, o objetivo da lei é proteger a comunidade escolar, sendo necessário para isso, a criação de medidas alternativas de responsabilização para aqueles que colocarem em risco a segurança de professores e alunos.
Com a sanção da lei, as escolas estão autorizadas a aplicar sanções disciplinares, caso já sejam realizadas advertências verbal ou escrita. As sanções disciplinares devem seguir o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Regimento Interno das Escolas do Piauí.
A lei ainda prevê que os alunos podem ser submetidos à Prática de Ação Educacional (PAE) ou Manutenção do Ambiente Escolar (MÃE).
A Manutenção do Ambiente Escolar (MÃE) trabalha na reparação de danos, na restauração do patrimônio da escola ou dos segmentos internos da comunidade escolar, quando for necessário.
Em caso de suspeita de estudante portando objeto que coloque em risco a integridade física própria ou de terceiros, o gestor escolar estará autorizado a tomar providência e apurar o caso, sendo vedada a exposição do revistado ou situação vexatória.
Veja as medidas que compõem a Prática de Ação Educacional (PAE)
I – reuniões com alunos, pais, responsáveis legais e demais segmentos da comunidade escolar para discutir questões relacionadas à violência na escola, informar seus direitos e deveres;
II – círculos restaurativos e de cultura da paz, espaços de resolução pacífica de conflitos de menor potencial ofensivo, voltados a restabelecer os laços que foram rompidos entre agressores e vítimas, promovendo a participação social, o respeito e a dignidade entre as partes, bem como a reparação voluntária do dano;
III – participação em palestras, seminários, ciclos de debates e outras atividades pedagógicas que possibilitem ao estudante oportunidade de refletir sobre a conduta praticada e sua responsabilização consciente;
IV – exposição de cartazes, folders e materiais informativos;
V – atividades pedagógicas culturais e de lazer, tais como apresentação de músicas, peças teatrais, coreografias, jograis, gincanas e filmes educativos.