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Kleber Montezuma é multado pelo TCE por irregularidades durante gestão na Semec

Tribunal julgou contas da Semec referente ao ano de 2019.

20 de dezembro de 2022 às 13:17
7 min de leitura

O Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) publicou nesta terça-feira (20) o acórdão do julgamento da prestação de contas do exercício de 2019, da Secretaria Municipal de Educação de Teresina, que tinha a frente o ex-secretário Kleber Montezuma.

A Segunda Câmara decidiu pela aprovação das contas com ressalvas, em razão de diversas irregularidades encontradas, e condenou o ex-gestor ao pagamento de multa no valor de 300 UFR-PI.

Kléber MontezumaDanielle Simeão/Lupa1

Entre as falhas encontradas pelo TCE estão:

1. Cadastramento intempestivo de Contratos no Sistema Contratos Web;

2. Análise do Termo de Fomento nº 04/2018: 2.1. Irregularidades na Formalização: ausência de pesquisa prévia de preços de mercado; 2.2. Falhas na Execução e Controle: a) Autos instruídos sem a rubrica e numeração sequencial em páginas produzidas; b) Pagamento de tarifas bancárias; c) Não divulgação de dados da Parceria no Portal da Transparência do Município.

3. Análise do Termo de Fomento nº 11/2018: 3.1.Irregularidades na Formalização: não divulgação de dados da Parceria no Portal da Transparência do Município; 3.2.Falhas na Execução e Controle do Termo de Fomento nº 11/2018: a) Não aplicação de recursos em fundo de aplicação; b) Autos instruídos sem a rubrica e numeração sequencial em páginas produzidas; c) Ausência de material comprobatório da execução do objeto (parcialmente sanada); d) Pagamento de tarifas bancárias; e) Ausência de identificação dos Termos de Parcerias na Portaria de Designação do Gestor; f) Nomeação Irregular de Fiscal de Contratos.

4. Gêneros Alimentícios: Ausência de assinatura do Nutricionista nas Fichas Técnicas;

5. Transporte Escolar: 5.1.Veículos com Idade Máxima em Desacordo com os Regulamentos (parcialmente sanada); 5.2.Irregularidades Detectadas no Relatório de Inspeção em Transporte Escolar da Câmara do FUNDEB/ CME/THE (parcialmente sanada).


Outras condenações de Montezuma

Essa não é a primeira condenação de Kleber Montezuma em razão da função de gestor da Semec. Em 2017, por exemplo, ele foi condenado pela 1º Vara da Fazenda Pública da capital à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 3 anos e ainda pagamento de multa, por ter cometido improbidade administrativa, ao não cumprir as regras para a inclusão de deficientes visuais em concurso público realizado pela secretaria.

Em 2020, o mesmo Tribunal de Contas reprovou a prestação de contas referente ao ano de 2016 da gestão de Montezuma frente à Semec. Na ocasião, o conselheiro Joaquim Kennedy Nogueira Barros apontou várias irregularidades na Educação, como descumprimento do mínimo com manutenção e desenvolvimento de ensino, uso irregular dos recursos oriundos dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB), entre outras.

O relatório à época apontou ainda irregularidades no atraso do envio de peças, despesa com pessoal acima do limite prudencial, irregularidades no portal de transparência e débito com a Eletrobrás. Foi constatado um déficit financeiro no valor de R$ 436.732.986,75, no Balanço Orçamentário/2016 e que o ex-prefeito Firmino Filho e o ex-secretário Kleber Montezuma deixaram de aplicar cerca de R$100 milhões na Educação de Teresina, que equivale ao percentual mínimo de 25% previsto pela Constituição Federal.


Recomendação ao atual gestor

O julgamento que teve como relatora a conselheira Waltânia Maria N. De Sousa Leal Alvarenga, recomendou ao atual gestor da Semec, Dr. Nouga Cardoso Batista, em razão das falhas cometidas pelo ex-gestor, a adoção das seguintes medidas:

a) Cumpra os prazos exigidos na IN nº 06/2017 para o cadastramento das informações no Sistema Contratos Web;

b) Obedeça à Lei nº 13.019/14 (atualizada pela Lei nº 13.204/15) e ao Decreto nº 16.802/2017 referentes à formalização, execução e fiscalização dos termos de parcerias;

c) Atente ao art. 39 do Decreto 16.802/2017 e art. 61 da Lei 13.019/2014 relativos ao ato de designação do gestor da parceria;

d) Adote medidas efetivas para cumprimento do acompanhamento e fiscalização das parcerias com as organizações sociais, na forma prevista no art. 58 da Lei nº 13.019/14 (atualizada pela Lei nº 13.204/15), art. 57 do Decreto nº 16.802/2017 e cláusula décima dos termos de parcerias;

e) Nomeie fiscais aos contratos vigentes, de modo a atender a exigência do art. 67 da Lei Geral de Contratos e Licitações (Lei nº 8.666/1993), por meio de Portaria de designação específica, que devem conhecer detalhadamente o instrumento contratual e o edital da licitação, sanando qualquer dúvida com os demais setores competentes da Administração, para o fiel cumprimento das cláusulas nele estabelecida;

f) Adote critérios para contratação de serviço de transporte escolar, incluindo a idade máxima do veículo e observe o que estabelece o FNDE quanto à prestação dos serviços;

g) Observe à orientação do FNDE quanto ao controle de estoque de alimentos com o objetivo de realizar o acompanhamento no fluxo dos alimentos desde a entrega e formação de estoque até a saída da despensa da escola.

Veja o acórdão:

Acórdão_TCE.pdf

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