Gustavo Almeida

TSE cassa mandato da prefeita do município de Murici dos Portelas

Ana Lina teve o mandato cassado pelo Tribunal Superior Eleitoral nesta quinta-feira (04).

04 de novembro de 2021 às 13:48
4 min de leitura

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) cassou nesta quinta-feira (4) o mandato da prefeita Ana Lina (PSD), do município de Murici dos Portelas, no Norte do Piauí, e determinou seu afastamento imediato do cargo. A Corte determinou ainda a realização de novas eleições para prefeito e vice-prefeito no município. O presidente da Câmara de Vereadores será convocado para exercer interinamente o cargo até a realização do novo pleito. A data deve ser definida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI).

Ana Lina

Os ministros decidiram que Ana Lina não poderia ter sido candidata em 2020, uma vez que, no mandato anterior (2016-2020), ela ainda estava casada com o então prefeito do município, Ricardo Sales. Conforme prevê a Constituição Federal (artigo 14, parágrafo 7º), parentes e cônjuges do chefe do executivo que esteja exercendo mandato não podem se candidatar ao mesmo cargo.

A decisão foi unânime e seguiu o voto do relator, ministro Carlos Horbach.

Argumentos
A defesa de Ana Lina argumentou que o casal estava divorciado desde 2013. No entanto, o relator destacou que a escritura pública consensual de divórcio do casal, lavrada de forma irregular em 2013 e sem a devida averbação na certidão de casamento, não produz efeito jurídico e muito menos comprova o fim do vínculo conjugal entre Ricardo Sales e Ana Lina Cunha.

Para o ministro, ficou evidenciado nos autos que o vínculo conjugal se manteve pelo menos até o início do segundo mandato do então prefeito, reeleito em 2016. Como exemplo, ele citou o fato de Ana Lina ter se declarado casada com Ricardo Sales e apresentado comprovante de residência em nome do marido durante a revisão biométrica realizada em junho de 2017.

“É certo que o vínculo conjugal era existente durante o início do segundo mandato do então prefeito, de forma que a eleição [de Ana Lina] para a chefia do executivo configura terceiro mandato constitucionalmente vedado”, assentou o relator.

Além disso, o relator concluiu que a Súmula Vinculante nº 18 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual “a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”, se aplica ao caso em questão, pois a eleição de Ana Lina caracteriza um “terceiro mandato” do clã familiar.

Prazo curto
Ao proclamar o resultado, o presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, renovou o apelo ao Congresso Nacional para que a Casa altere o prazo de 45 dias para julgamento do registro de candidatura. Segundo Barroso, a mudança no sentido de estender esse prazo é necessária para evitar que situações como esta se repitam nos próximos pleitos.

“É preciso ou alongar esse prazo de registro, como nós pedimos mais de uma vez, ou criar um mecanismo alternativo de um pré-registro no início do ano eleitoral que elimine a necessidade de a Justiça Eleitoral ter que cassar mandatos de agentes políticos devidamente eleitos, mas que não preenchiam requisitos constitucionais e legais”, observou o ministro.


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