Por Ricardo Henrique Araújo Pinheiro
17 de setembro de 2025 às 11:47 ▪ Atualizado em 26/08 às 17:11
Hoje, quero abordar um tema relevante no âmbito das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), com destaque para a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) que investiga fraudes contra o INSS. A prática de convocar pessoas como testemunhas, quando estas, na realidade, são investigadas, é uma estratégia frequentemente usada que merece atenção, pois pode configurar desrespeito a direitos constitucionais fundamentais, como o direito ao silêncio e o princípio da presunção de inocência.
Congresso Nacional da Argentina - Foto: Thiago Soares na Unsplash As CPIs possuem poderes instrutórios equivalentes aos de autoridades judiciais, conforme o § 3º do art. 58 da Constituição Federal. No entanto, seu alcance está limitado por garantias fundamentais. Nesse sentido, destaco o recente julgamento do STF no HC 233312, de relatoria do Ministro Dias Toffoli (Segunda Turma, julgado em 24/10/2023). Este caso é bastante elucidativo para o debate sobre o exercício do direito ao silêncio em CPIs e traz um importante precedente:
1. As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) possuem poderes instrutórios próprios das autoridades judiciais, nos termos do § 3º do art. 58 da Constituição Federal, e, por isso, “o atendimento à convocação, em verdade, configura uma obrigação imposta a todo cidadão, e não uma mera faculdade jurídica” (HC nº 201.912-MC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 18/5/21).
2. O privilégio contra a autoincriminação se aplica a qualquer pessoa, independentemente de ser ouvida na condição de testemunha ou de investigada (HC nº 79.812/SP, Plenário, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 16/12/01 e HC nº 92.371/DF-MC, decisão monocrática, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 3/9/07).
3. No caso concreto, não obstante o paciente figurar na lista de investigados como eventual financiador dos atos golpistas, o requerimento apresentado à Comissão Parlamentar de Inquérito o convocou para ser ouvido na condição de testemunha.
4. Medida cautelar deferida parcialmente para assegurar ao paciente o direito constitucional ao silêncio, incluindo o privilégio contra a autoincriminação, para, querendo, não responder a perguntas potencialmente incriminatórias a ele direcionadas, bem como o direito de ser assistido por seus advogados e de comunicar-se com eles durante sua inquirição, garantindo-se a eles todas as prerrogativas previstas na Lei nº 8.906/94. Ressalvada, igualmente, a impossibilidade de o paciente ser submetido a qualquer medida privativa de liberdade ou restritiva de direitos em razão do exercício de tais prerrogativas.
Este julgamento reforça que o direito ao silêncio, como parte do privilégio contra a autoincriminação, aplica-se tanto a investigados quanto a testemunhas, e é um direito inviolável. Além disso, qualquer tentativa de constranger a pessoa convocada a testemunhar em CPIs pode configurar abuso de poder.
Voltando à CPMI que investiga fraudes no INSS, um episódio chamou a atenção quando dois investigados, conhecidos como "Careca do INSS" e Maurício Camisotti, decidiram exercer o direito constitucional ao silêncio. Nesse contexto, o colegiado da CPMI optou por intimar os familiares desses investigados (esposas e filhos) na condição de testemunhas, alegando a movimentação de recursos financeiros em nome deles como motivo para essas convocações. Esse tipo de estratégia, como destacado no julgamento acima, pode configurar uma forma abusiva de obter informações, desrespeitando o direito fundamental da não autoincriminação.
Conforme observado no julgamento do STF, "não é porque alguém é convocado como testemunha que esse indivíduo perde seu direito contra a autoincriminação". Testemunhas que, de alguma forma, estejam relacionadas ao fato investigado podem ser consideradas investigadas indiretas, e, como tal, também possuem o direito ao silêncio.
Comissões Parlamentares de Inquérito não possuem soberania sobre investigações, sendo obrigadas a respeitar direitos constitucionais dos cidadãos. Abusos como pressionar familiares de investigados para obter dados que os próprios investigados se recusam a fornecer não apenas afrontam a Constituição, como criam constrangimentos desnecessários. Como destacou o julgamento do STF no HC 233312, estratégias que transformam testemunhas em investigados ou que ignoram direitos básicos devem ser rechaçadas para proteger o Estado Democrático de Direito.
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