Por Ricardo Henrique Araújo Pinheiro
Direto de Brasília
Pessoal, gostaria de compartilhar com vocês uma decisão extremamente relevante da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do ministro Ribeiro Dantas, que aborda as limitações constitucionais previstas no artigo 5º da Constituição Federal. Este artigo estabelece como direito fundamental o sigilo e a proteção da intimidade, da vida privada e da imagem das pessoas. No entanto, a decisão do STJ reforça que esses direitos não são absolutos e podem ser mitigados em situações específicas.
O caso em questão envolveu a validade de uma gravação ambiental clandestina utilizada como prova em uma ação penal por estupro de vulnerável. A defesa do acusado buscava o trancamento da ação, alegando que as gravações foram feitas sem o conhecimento da vítima e sem autorização prévia da polícia ou do Ministério Público, o que configuraria violação à Lei nº 9.296, de 1996, que trata da interceptação de comunicações telefônicas.
Imagem ilustrativa - Foto: Jonny Clow na Unsplash.jpg
O ministro Ribeiro Dantas destacou que, apesar de ser um direito constitucional, a proteção da intimidade, da vida privada e da imagem das pessoas pode ser relativizada, especialmente quando está em discussão a produção de provas para comprovar um delito. A Lei nº 13.964, de 2019, inseriu na Lei nº 9.296/1996 o artigo 8º-A, cujo parágrafo 4º estabelece que a captação ambiental de sons ou imagens feita por um dos interlocutores sem o conhecimento da polícia ou do Ministério Público pode ser utilizada como prova de defesa, desde que demonstrada a integridade da gravação.
Além disso, o artigo 10-A da mesma lei, também acrescentado pelo pacote anticrime, diz que a captação ambiental sem autorização judicial constitui crime, exceto quando a gravação é feita por um dos interlocutores para se proteger, configurando uma legítima defesa.
No caso analisado, a gravação ambiental foi considerada válida pela 5ª Turma do STJ, uma vez que se tratava de um crime gravíssimo — estupro de vulnerável — e não havia meio menos gravoso para comprovar o delito. O ministro Ribeiro Dantas ressaltou que a gravação se mostrou proporcional e necessária, considerando os elementos do processo que indicavam a tentativa do réu de esconder os crimes.
A decisão do STJ é clara: a gravação ambiental clandestina pode ser considerada lícita quando o direito a ser protegido é superior à privacidade do autor do crime. No entanto, é importante destacar que a divulgação dessas gravações em redes sociais ou na internet extrapolaria o dispositivo legal e não é permitida.
Essa decisão do STJ reforça a importância da proporcionalidade e da proteção de direitos fundamentais em casos de crimes graves. A gravação ambiental clandestina, quando utilizada para salvaguardar direitos e comprovar delitos, pode ser uma ferramenta válida e legal, desde que respeitados os critérios estabelecidos pela legislação.
Espero que essa decisão traga mais clareza e reforço na luta contra crimes graves, como o estupro de vulnerável, e na proteção dos direitos das vítimas.
Até a próxima!
#ricaraujopinheiro #Justiça #DireitosHumanos #GravaçãoClandestina #STJ #ProvaLícita #ProteçãoDasVítimas