Olá, pessoal! Hoje quero compartilhar com vocês uma decisão muito interessante da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por maioria de votos, o colegiado declarou a nulidade das provas usadas para condenar um homem acusado de tráfico de drogas.
O STJ entendeu que, diante do confronto de versões sobre o que aconteceu na abordagem do sujeito, cabia ao Ministério Público o ônus de apresentar provas que corroborassem as versões dos policiais. Como os agentes não usavam câmeras corporais, a 6ª Turma concluiu que foi uma opção do Estado não se aparelhar devidamente para a produção de provas.
O caso envolve a abordagem de um homem pela Polícia Militar do Estado de São Paulo em via pública. Os policiais alegaram que estavam em patrulhamento quando o acusado, ao avistá-los, fugiu e tentou se desfazer de uma sacola, jogando-a no terreno de uma casa vizinha. Na sacola, foram encontrados 62 pinos de cocaína.
Por outro lado, a defesa argumentou que o homem foi abordado pela polícia e, apesar de nada ter sido encontrado com ele, foi agredido devido ao seu histórico criminal, o que o levou a tentar fugir. A defesa também sustentou que a droga encontrada na sacola não pertencia ao acusado e que a apreensão foi ilegal, pois os policiais invadiram o imóvel vizinho sem mandado judicial.
O relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, votou que a polícia tentou justificar a abordagem pessoal apenas pelo aparente nervosismo do cidadão, demonstrando tentativa de fuga. No entanto, conforme entendimento anterior da 6ª Turma, não há justa causa quando a abordagem policial é feita meramente pela impressão subjetiva do policial.
Diante das contraposições de versões, caberia ao Ministério Público comprovar as circunstâncias que autorizaram a busca. Como houve dúvidas entre as versões e não foram apresentadas provas que confirmassem as declarações dos policiais, o ministro entendeu que não existia justa causa para a busca pessoal e declarou a nulidade das provas.
Portanto, pessoal, esse é um caso emblemático que reforça a tese de que uma busca pessoal sem mandado judicial exige uma suspeita fundada e motivada. O mero subjetivismo da autoridade policial não é suficiente para justificar uma busca pessoal sem mandado. No caso apresentado, com muita coerência, o ministro Sebastião Reis Júnior entendeu que a prova deveria ser declarada ilícita.
É um precedente muito interessante e que vale a pena ser lido para uma reflexão mais profunda. Até a próxima!