Polícia

Polícia cumpre mandado de reintegração de posse contra dona de pousada no litoral

Ação foi movida por Anna Teresa Ramus contra Vívian Nunes de Alencar. Anna provou ser a verdadeira dona de área invadida.

11 de janeiro de 2024 às 20:29
5 min de leitura

Nos últimos anos o litoral do Piauí tornou-se destaque na imprensa, além de por suas belezas naturais, muito mais por questões relacionadas a brigas judiciais por ocupação de áreas próximas ao mar, com construções questionadas por alegados legítimos donos e outras movidas pela própria União.

Os embates jurídicos, muitos deles correndo em segredo de justiça, envolvem pessoas conhecidas de toda a sociedade piauiense, muitas delas ocupantes de postos destacados em diversos setores da vida pública e da atividade empresarial.

Muitas decisões já foram proferidas,com algumas tendo sido cumpridas e outras não. O caso mais recente envolve novamente o nome da Senhora Vivian Nunes de Alencar, já por muito tendo o seu nome relacionado a questões de terras no litoral.

Praia de Barra Grande - Cajueiro da PraiaReprodução/Ascom

Em Cajueiro da Praia, cidade que abriga uma das mais belas praias do Piauí, a bela Barra Grande, o conflito segue, apesar dos fatos recentes não terem mais sido destacados pela imprensa. Nesta quarta-feira(10), as 9h30, a Policia Militar do Piauí, em cumprimento a decisão proferida pela justiça, através da Coordenadoria de Direitos Humanos e Mediação de Conflito (CDH) executou à ordem de reintegração de posse contida nos autos de número 08015149120238180059. A ré, Vívian Nunes, neste caso específico, segundo a ação, transformou imóvel já construído, que fica em frente a sua pousada, numa espécie de anexo do seu negócio, mesmo tendo sido avisada de não proceder tal ato, pois o local pertence a senhora Anna.

Vívian Nunes - Foto: Reprodução

O litoral do Piauí virou moeda de ouro. Por essa razão tornou-se nacionalmente conhecido pelas grilagens de terra e cometimento de crimes ambientais. São inúmeros, incontáveis os registros de Boletins de Ocorrência na Polícia Civil, por conta dessas invasões promovidas pelos investigados e o ajuizamento de diversas ações de reintegração de posse na Comarca de Luís Correia, cidade vizinha a Cajueiro da Praia.

Vívian Nunes - Foto: Reprodução

O Lupa1 teve acesso, com exclusividade, a lista de ações movidas na Comarca de Luís Correia, onde a Senhora Vívian é polo passivo na maioria delas.

Relação de processos LC RP 01Lupa1

Relação de processos LC RP 02Lupa1


Também com exclusividade o Lupa1 teve acesso a decisão que autoriza a reintegração de posse.

Veja documento na íntegra:

0801514-91.2023.8.18.0059_49548770 (2).pdf

A reportagem Lupa1 conseguiu imagens do momento em que a políciadeu cumprimento a decisão judicial proferida pelo Dr. José Cláudio Diógenes Porto, titular da Vara única de Luís Correia.

Polícia cumprindo mandado de RP em LCLupa1

Polícia cumprindo mandado de RP em LCLupa1

SINTESE DA DECISÃO:

Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por ANNA TERESA RAMUS contra VIVIAN NUNES DE ALENCAR.

O requerente narra, em síntese, que o imóvel objeto da lide foi adquirido pela autora em 11 de Maio de 2021, de seu legítimo possuidor, e que no dia 03 de outubro de 2023 a ré, com ameaças e vários homens portando armas, invadiu o local, destruiu cerca delimitadora e ameaçou o trabalhador (CONSTRUTOR- FRANCISCO JOSE DA SILVA) que lá estava, expulsando-o do perímetro do imóvel.

Compulsando detidamente os autos, verifico que a ré não fez prova das suas alegações e, além disso, no vídeo anexado, a própria demandada informa que a área em questão está fora do litígio da ação 0801704-88.2022.8.18.0059.

A área objeto da reintegração de posse dos autos n.o 0801704-88.2022.8.18.0059 mede 8.116,20 m2, não tendo a demandada juntado comprovação de que a área objeto desta demanda estaria abrangida pelos 8.116,20 m2 reintegrados em sede de agravo de instrumento no referido processo.

Destaco, ainda, que o vídeo anexado na manifestação id. 49116071 é posterior à data do esbulho demonstrado pela autora, não sendo, portanto, suficiente para comprovar a alegação de posse anterior da requerida.

Por outro lado, a autora comprovou suficientemente a sua posse, razão pela qual foi deferida a medida liminar.

MAIS DOCUMENTOS:

Certidão comprobatória de execução RPLupa1

(PJe) CERTIDýO MANDADO Ný 0801514-91.2023.8.18.0059.pdf

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