Por Ricardo Henrique Araújo Pinheiro
16 de outubro de 2026 às 08:33 ▪ Atualizado em 16/10 às 12:54
Como tenho repetido nesta coluna: toda infração criminal gera um dever de indenização. Transitada em julgado a sentença penal condenatória, o art. 91, I, do Código Penal torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, e o art. 63 do Código de Processo Penal autoriza o ofendido — ou seus herdeiros — a promover a execução no juízo cível. A sentença penal condenatória é título executivo judicial (art. 515, VI, do CPC). Mas título executivo, todos sabem, não se paga sozinho.
Imagem gerada por inteligência artificial O devedor que não tem bens
Quem advoga no penal conhece o desfecho mais comum da execução da sentença condenatória: o devedor é citado, não paga, não nomeia bens e a constrição resta vazia. A execução se arrasta até a prescrição intercorrente e o crédito — que já sobreviveu ao processo criminal — morre na fase civil por pura inércia.
Pois bem: para esse cenário existe um instrumento pouco explorado e poderosíssimo, a ação declaratória de insolvência civil.
O que é a insolvência civil
Regulada pelo CPC de 1973 (arts. 748 a 756) — que continua vigente para essa matéria por força do art. 1.052 do CPC de 2015, até a edição de lei específica —, a insolvência se configura “toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor” (art. 748). Pode ser requerida pelo próprio devedor, pelo inventariante de seu espólio e por qualquer credor quirografário (art. 750).
Ricardo Pinheiro O STJ, na relatoria da ministra Nancy Andrighi, já fixou que o processo de insolvência é autônomo, de natureza declaratório-constitutiva, e busca criar um verdadeiro “estado jurídico” para o devedor — não podendo ser requerido nos próprios autos da execução (REsp 1.823.944). O procedimento tem duas fases: na primeira, o Judiciário analisa a situação patrimonial e decide se decreta a insolvência; na segunda, os bens são arrecadados e vendidos para pagamento dos credores, em concurso.
Os efeitos são profundos: vencimento antecipado das dívidas, arrecadação do patrimônio, habilitação de todos os credores e rateio. E, para o devedor que vive escondendo o patrimônio, a decretação da insolvência muda completamente o jogo.
A novidade: o credor privilegiado também pode pedir
Recentemente, a Terceira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que até mesmo o credor trabalhista — aquele empregado que trabalhou e não recebeu o que lhe era devido — tem legitimidade para propor a ação declaratória de insolvência civil do devedor (REsp 2.258.692, relatoria da ministra Nancy Andrighi).
A tese defendida no recurso era a de que o credor trabalhista não se enquadraria como quirografário — titular de um crédito sem preferência — e, por isso, não poderia utilizar o instrumento. A ministra Nancy Andrighi rechaçou o argumento: embora a lei fale em credor quirografário, o credor privilegiado também pode requerer a declaração de insolvência, e o próprio ajuizamento da ação implica renúncia tácita ao privilégio de seu crédito, em benefício da isonomia do concurso de credores. Em outras palavras: ele perde a fila preferencial, mas entra na via comum, ao lado dos demais credores, para executar todo o patrimônio do devedor. O entendimento segue precedente da Quarta Turma (REsp 488.432).
A mesma decisão trouxe um segundo ponto relevante: o credor não precisa desistir previamente da execução individual já em andamento. Ela fica apenas suspensa até o fim da primeira fase da insolvência — aquela que culmina na decretação —, evitando que o credor abandone sua execução sem garantia de que o estado de insolvência será reconhecido. A solução concilia a efetividade da tutela do crédito com a segurança jurídica.
O que isso significa para quem executa sentença penal
O caso julgado envolvia crédito trabalhista, mas a lógica serve a qualquer credor portador de título executivo — e a sentença penal condenatória é um deles. A vítima cuja execução penal restou frustrada pela ausência de bens pode ajuizar a ação declaratória de insolvência civil contra o devedor, mantendo a execução individual suspensa, e usar o procedimento como instrumento de pressão: a perspectiva de arrecadação judicial do patrimônio, do concurso de credores e do estado jurídico de insolvente costuma destravar acordos que anos de penhora infrutífera não destravaram.
Conclusão
A ação declaratória de insolvência civil não é exclusividade de nenhuma área do direito — e o penal, que tanto conversa com o cível pela via da reparação do dano, é seu campo natural de aplicação. Não deixe simplesmente que o seu crédito seja perdido, que a prescrição intercorrente o alcance ou que você desista daquele valor reconhecido em juízo. Quando o credor se cansou de cobrar e o devedor não honrou o compromisso, a insolvência civil pode ser o mecanismo de pressão que faltava para que a dívida — inclusive a decorrente de condenação criminal — seja, enfim, paga.
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