A investigação criminal exige a coleta, preservação e análise dos vestígios encontrados nos locais de crime, sejam eles de natureza violenta ou os produzidos ao longo de uma investigação de crimes não violentos. Para assegurar a integridade das provas e buscar a responsabilização criminal do infrator, é essencial manter a cadeia de custódia das evidências. Isso representa o percurso seguro e documentado que as provas seguem, desde a cena do crime até sua apresentação no processo penal.
De acordo com o Art. 158-B do Código de Processo Penal, a cadeia de custódia compreende as seguintes etapas:
1. Reconhecimento: Identificação de um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial.
2. Isolamento: Preservação do estado das coisas, isolando e preservando o ambiente imediato e mediato relacionado aos vestígios.
3. Fixação: Descrição detalhada do vestígio conforme encontrado no local de crime, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui.
4. Coleta: Recolhimento do vestígio para análise pericial, respeitando suas características e natureza.
5. Acondicionamento: Embalagem individualizada dos vestígios, anotando data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento.
6. Transporte: Transferência do vestígio de um local para outro, garantindo a manutenção de suas características originais.
7. Recebimento: Documentação formal da transferência da posse do vestígio.
8. Processamento: Exame pericial do vestígio, formalizado em laudo produzido por perito.
9. Armazenamento: Guarda do material em condições adequadas para contraperícia, descarte ou transporte.
10. Descarte: Liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial.
De forma ampla, a cadeia de custódia tem o objetivo de assegurar que a prova penal seja utilizada de forma íntegra e apropriada para fundamentar uma decisão judicial. Isso implica que o Estado não deve coletar provas penais guiado apenas por critérios de oportunidade e conveniência. Por exemplo, consideremos situações em que a autoridade policial busca produzir provas por meio de interceptação telefônica. Se houver falha na cadeia de custódia em relação aos alvos que deveriam ser investigados — como quando a autoridade policial intercepta e relata um número telefônico que não constava na decisão inicial — a integridade e a validade das provas podem ser comprometidas, afetando todas as etapas do processo judicial subsequente.
É importante ressaltar que, ao proferir sua decisão, o magistrado não deve se restringir apenas à literalidade das provas apresentadas pelo Estado. Sua decisão precisa se fundamentar no princípio do livre convencimento motivado, que exige que o juiz baseie seu julgamento em uma convicção íntima e bem motivada. Isso significa que o juiz deve avaliar conscientemente todas as provas e argumentos disponíveis, justificando sua decisão de maneira detalhada e imparcial.
3. Mostra-se inviável a absolvição do réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.
(AgRg no AREsp n. 2.460.940/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
Conforme destacado, a prova penal não pertence à autoridade policial, mas sim ao Estado, que possui a obrigação legal de garantir que a cadeia de custódia seja mantida de maneira correta. Este não é apenas um procedimento técnico, mas um elemento essencial para a proteção dos direitos fundamentais dos investigados. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que a principal finalidade da cadeia de custódia é assegurar que os vestígios deixados no mundo material por uma infração penal correspondam exatamente àqueles coletados pela polícia, examinados e apresentados em juízo. Isso é crucial, pois condenações feitas sem respeitar o contraditório judicial não são admissíveis.
2. A principal finalidade da cadeia de custódia é garantir que os vestígios deixados no mundo material por uma infração penal correspondem exatamente àqueles arrecadados pela polícia, examinados e apresentados em juízo. AgRg no RHC n. 143.169/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023
Portanto, a produção de prova penal exige uma abordagem técnica e responsável por parte das autoridades encarregadas da coleta. Buscar punições antecipadas e sem o devido rigor técnico no âmbito do inquérito policial é inútil, uma vez que a decisão final sobre a validade das provas cabe ao Poder Judiciário. Quando ocorrem falhas na cadeia de custódia das provas que subsidiam uma acusação criminal, o juiz deve declarar a nulidade dessas provas, resultando na absolvição do acusado. Isso destaca a importância de produzir e manejar provas de acordo com os procedimentos adequados, garantindo que as acusações sejam fundamentadas em evidências confiáveis e processualmente corretas.