Recentemente, li uma reportagem no Metrópoles que destacou uma queda de 78% nas prisões por corrupção realizadas pela Polícia Federal nos últimos seis anos. Segundo a reportagem, os mandados de prisão emitidos pela Justiça e cumpridos pela PF caíram de 607 em 2019 para apenas 136 no ano passado. Para alguns, isso poderia ser interpretado de modo negativo, com uma visão punitivista extrema que ignora o direito à presunção de inocência. No entanto, essa percepção está equivocada. Na verdade, essa mudança sinaliza um avanço significativo nos órgãos de persecução criminal.
É essencial compreender que as provas obtidas em um inquérito policial só têm validade plena quando confirmadas durante o processo judicial, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa. O Superior Tribunal de Justiça claramente estabelece que provas obtidas exclusivamente através de inquérito policial não podem ser usadas como base única para uma condenação; elas devem ser verificadas durante a instrução processual.
Essa mudança não indica leniência estatal com criminosos; ao contrário, ressalta a capacitação crescente dos profissionais, como as Polícias Civil e Federal e seus respectivos Ministérios Públicos. O Estado deve respeitar o devido processo legal, priorizando que as prisões ocorram preferencialmente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, especialmente em casos de crimes sem violência ou grave ameaça.
Como criminalista, vejo essa mudança de forma positiva. Ela indica que o Brasil está cada vez mais evoluindo na construção de um Estado mais justo e menos punitivista. Não é a prisão antecipada que fortalece um Estado, mas sim a adoção de procedimentos justos e democráticos, que asseguram a integridade do processo de formação de culpa e o respeito aos direitos do investigado.