MPE pede impugnação da candidatura de Elizeu Aguiar por possível inelegibilidade

Órgão questiona se o candidato ao Governo do Piauí reúne as condições necessárias para disputar a eleição.

O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) solicitou ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI) e ao Tribunal de Contas da União (TCU) documentos relacionados a processos que envolvem Elizeu Aguiar. A medida ocorre após o Ministério Público Eleitoral (MPE) apresentar uma ação questionando o registro de candidatura dele ao Governo do Piauí nas eleições de 2026.

 Elizeu Aguiar - Foto: ASCOM   

Os dois tribunais de contas terão cinco dias, após serem oficialmente comunicados, para encaminhar as informações ao TRE-PI. De acordo com o relator do processo, desembargador Olímpio José Passos Galvão, os documentos solicitados não estariam disponíveis para consulta pública nos sistemas eletrônicos dos órgãos.

A obtenção dos documentos faz parte da fase de instrução do processo e deve auxiliar a Justiça Eleitoral na análise dos fatos apresentados pelo Ministério Público. Somente depois dessa etapa o tribunal deverá avançar para o julgamento do pedido de impugnação.

MPE aponta possível inelegibilidade

A ação foi apresentada pelo Ministério Público Eleitoral na segunda-feira (31). O órgão questiona se Elizeu Aguiar reúne as condições necessárias para disputar a eleição e aponta uma possível causa de inelegibilidade relacionada à rejeição de contas públicas.

O candidato integra a coligação A Força da Fé, formada por Novo e Avante.

O MPE argumenta que os fatos podem se enquadrar na legislação eleitoral que estabelece restrições para candidatos que tiveram contas rejeitadas por irregularidades insanáveis, em decisões definitivas do órgão competente, desde que atendidos os demais requisitos legais.

A apresentação da ação, no entanto, não significa que Elizeu Aguiar esteja inelegível. A decisão sobre o registro ainda cabe à Justiça Eleitoral.

Defesa nega existência de dolo

Elizeu Aguiar apresentou contestação por meio da defesa. Os advogados afirmam que as decisões utilizadas pelo Ministério Público para fundamentar a ação não apontaram a existência de dolo de improbidade administrativa.

A defesa cita o Acórdão nº 1488/2025 do TCU e afirma que a decisão não teria reconhecido comportamento doloso por parte do candidato. Segundo os advogados, o documento teria classificado a conduta analisada como negligência.

"A defesa reafirma sua confiança no Poder Judiciário e na Justiça Eleitoral e aguarda, com serenidade, o julgamento — certa de que, examinada a prova dos autos, a candidatura será deferida. O candidato segue integralmente à disposição do eleitorado piauiense e mantém sua agenda de campanha normalmente", diz trecho da nota.

Com a solicitação de documentos, o processo segue em análise no TRE-PI. Após o recebimento das informações ou o encerramento do prazo concedido aos tribunais de contas, o caso deverá retornar ao relator.

Na sequência, os integrantes do TRE-PI irão analisar os argumentos do Ministério Público e da defesa antes de decidir sobre o registro da candidatura.

Até que haja uma decisão judicial, Elizeu Aguiar permanece candidato ao Governo do Piauí.

Confira a nota da defesa na íntegra

A defesa do candidato Elizeu Morais de Aguiar informa que foi regularmente notificada quanto Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura nº 0600690-62.2026.6.18.0000 e que a contestação já foi apresentada ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, dentro do prazo legal, acompanhada da documentação que instrui a defesa.

O candidato recebe a impugnação com absoluta tranquilidade e com o respeito devido ao Ministério Público Eleitoral, a quem cabe, por dever de ofício, submeter ao Judiciário as questões que entende relevantes. É exatamente para isso que existe o processo de registro: para que os fatos sejam examinados com contraditório, com prova documental e com decisão fundamentada.

E é a prova dos autos que sustenta a confiança da defesa. A inelegibilidade invocada exige, por definição legal expressa — o art. 1º, § 4º-B, da Lei Complementar nº 64/1990, com a redação dada pela Lei Complementar nº 219/2025 —, a demonstração de ato doloso de improbidade administrativa, assim entendida a vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito, não bastando a mera voluntariedade do agente.

Nenhuma das decisões invocadas reconheceu esse dolo. Ao contrário: a única decisão de contas cujo inteiro teor acompanha a impugnação — o Acórdão nº 1488/2025 do Tribunal de Contas da União — afirma textualmente que a responsabilização perante as Cortes de Contas independe da caracterização de comportamento doloso e qualifica a conduta examinada como negligência. O mesmo acórdão registra que a unidade técnica daquele Tribunal, após analisar a defesa, havia proposto julgar regulares as contas do candidato, com quitação.

No mesmo sentido caminhou o Poder Judiciário do Piauí. Os fatos que dão origem à impugnação já foram examinados em ações civis de improbidade administrativa ajuizadas pelo Ministério Público Estadual e, ao longo de sete anos de tramitação, não resultaram em uma única condenação nem no reconhecimento de dolo. Há sentença de mérito transitada em julgado que reconhece expressamente a inocorrência de ato de improbidade administrativa. E, em diversas dessas ações, foi o próprio Ministério Público quem afirmou, por escrito, que a conduta se enquadrava como culpa, requerendo a extinção dos feitos.

Registre-se, ainda, que o próprio Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em sessão plenária de 2015, revogou por unanimidade a medida cautelar que havia suspendido os pagamentos das obras em questão, liberando-os — o que demonstra que as supostas irregularidades não eram, à época, de percepção evidente sequer para o órgão de controle externo.

A defesa reafirma sua confiança no Poder Judiciário e na Justiça Eleitoral e aguarda, com serenidade, o julgamento — certa de que, examinada a prova dos autos, a candidatura será deferida. O candidato segue integralmente à disposição do eleitorado piauiense e mantém sua agenda de campanha normalmente.