A hipervulnerabilidade da pessoa idosa e a obrigação de pagar danos morais

A Terceira Turma do STJ decidiu que retirar o plano de uma pessoa idosa por critérios de oportunidade e de conveniência do plano de saúde basta para configurar dano moral. Era o mínimo que se podia esperar. E ainda assim é preciso comemorar.

Há decisões que não criam direito novo, mas corrigem um desvio de percurso. O REsp 2.258.447/MG, julgado pela Terceira Turma do STJ em 1º de setembro de 2026, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, é uma delas. E merece ser lido com a atenção que se dá às decisões que devolvem coerência a um sistema.

Imagem gerada por inteligência artificial

O caso é banal na sua crueldade. Uma beneficiária idosa teve o plano de saúde cancelado em 31 de maio de 2019, sem notificação prévia. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a abusividade do cancelamento — mas negou a indenização. Faltava prova de situação vexatória, de recusa de atendimento, de agravamento do quadro clínico. Em outras palavras: o ato era ilícito, mas o sofrimento não estava documentado.

Essa lógica sempre foi insustentável. E o STJ agora a desmontou.

O que o TJMG exigia era a prova de um dano que não se prova

A exigência de demonstrar “situação grave ou vexatória” para que o idoso tenha direito à indenização parte de uma premissa equivocada: a de que o dano moral precisa se manifestar em um evento visível. Uma consulta negada. Um exame barrado. Uma internação obstada.

Mas o dano que a exclusão produz não está no evento. Está na expectativa destruída.

Ricardo Pinheiro

Pense no que significa perder o plano de saúde aos setenta, oitenta anos. Não é perder um serviço. É perder a rede de proteção que sustenta a própria noção de segurança sanitária. É acordar sabendo que, se algo acontecer, o caminho não está mais aberto. A relatora foi precisa ao apontar que a condição de hipervulnerabilidade da pessoa idosa decorre da “notória dependência do serviço de assistência à saúde”, que torna evidente “o incremento do risco de adoecimento ou de agravamento do estado de saúde”.

O risco, aqui, é o dano. E exigir que a vítima comprove que o risco se converteu em tragédia para só então reconhecer o sofrimento é transferir para o idoso o ônus de adoecer para ter direito à reparação.

A convivência com o Tema 1.365, explicada sem rodeios

Muita gente vai ler o acórdão como contradição ao Tema 1.365, julgado pela Segunda Seção em março de 2026. Não é. E a distinção importa.

O repetitivo tratou de recusa de cobertura. O caso julgado pela Terceira Turma tratou de cancelamento do contrato. São coisas diferentes, e o próprio relator do Tema 1.365, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, fez questão de registrar no voto que o STJ reconhece dano moral em hipóteses que vão além da simples negativa — citando expressamente o cancelamento unilateral indevido do plano.

A Terceira Turma, portanto, não contrariou o repetitivo. Aplicou a exceção que o próprio repetitivo previu. O que o acórdão fez foi preencher o conteúdo dessa exceção: no caso do idoso, o “outro elemento” exigido pelo Tema 1.365 é a própria idade.

Por que isso é importante para quem tem mais de sessenta

Aqui está o ponto que interessa ao cidadão.

Antes desta decisão, o idoso excluído irregularmente do plano precisava provar que sofreu. Precisava juntar negativa de atendimento, laudo, testemunha, histórico de angústia. Se tivesse sorte — ou seja, se tivesse adoecido no intervalo —, recebia indenização. Se tivesse permanecido saudável, recebia o silêncio.

Agora não. Basta provar dois fatos objetivos: a idade e a irregularidade do cancelamento. O resto é consequência jurídica.

E há um segundo efeito, talvez mais relevante. A relatora afirmou que eventual negativa de atendimento “apenas intensificaria o dano moral já sofrido, aumentando o valor da indenização”. Isso significa que a exclusão indevida fixa o piso, e a negativa concreta opera como majorante. O idoso não precisa mais escolher entre ter razão e ter prejuízo para receber.

O recado às operadoras

Não se trata de demonizar a saúde suplementar. O setor opera sob regulação densa, margens apertadas e sinistralidade crescente. Mas há uma linha que não se cruza, e ela está no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/1998, e na Resolução Normativa ANS 557/2022: quem rescinde contrato de beneficiário precisa notificar. Sessenta dias, no mínimo. Sem isso, o ato é ilícito.

O que a decisão faz é dar preço a essa ilicitude. E o preço, no caso concreto, foi modesto — R$ 5 mil. Mas o valor da condenação é o menos importante. O que importa é a estrutura: a partir de agora, excluir idoso sem observar a lei gera responsabilidade mesmo quando o idoso nunca precisou acionar a cobertura.

Operadoras que estruturaram rotinas de exclusão de beneficiários idosos em planos coletivos de pequeno porte — onde a resilição imotivada é tecnicamente possível — passam a operar sob risco ampliado. A notificação prévia deixa de ser formalidade de compliance e se converte em elemento central de defesa.

O que ainda falta

Seria desonesto encerrar com otimismo fácil.

A decisão é de turma, não de seção. Não tem força vinculante. Convive com o REsp 2.221.403/SP, que exige agravamento da dor no cancelamento irregular, e a harmonização entre esses precedentes será feita caso a caso — com divergência provável entre as turmas de direito privado até que a Segunda Seção se pronuncie.

Há também uma pergunta que o acórdão não responde e que definirá seu alcance real: se a hipervulnerabilidade do idoso presume o dano, o que dizer do beneficiário com deficiência? Do portador de doença grave? Da criança com condição crônica? A lógica se estende ou se contém? A resposta, quando vier, dirá se estamos diante de uma exceção bem calibrada ou do primeiro movimento de uma presunção expansiva.

O que fica

O STJ fez o que o bom senso recomendava e a técnica permitia: reconheceu que retirar de uma pessoa idosa o acesso à assistência à saúde não é aborrecimento. É a supressão de uma rede de proteção que, pela própria idade, se tornou estruturalmente necessária. Oito meses sem plano, para quem tem maior risco de adoecer, não é um intervalo neutro — é um intervalo de exposição.

A decisão tem o mérito de tratar a vulnerabilidade como fato jurídico, e não como adjetivo. E oferece ao operador do direito um parâmetro claro: quem exclui o idoso sem observar a lei responde pelo dano, ainda que o idoso nunca tenha precisado acionar a cobertura.

A prova do sofrimento deixa de ser condição de acesso à justiça. Passa a ser, quando existir, fundamento de majoração.

E isso, para quem tem mais de sessenta anos e depende do plano para viver com dignidade, não é detalhe técnico. É a diferença entre ter um direito e ter apenas a expectativa dele.

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Ricardo Henrique Araújo Pinheiro

Advogado | Colunista no lupa1.com.br

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