Justiça Federal absolve ex-secretário Nouga Cardoso e empresário em ação sobre compra de livros pela Semec

Juiz Federal concluiu que não houve comprovação de dolo específico ou prejuízo ao erário e absolveu os acusados.

A Justiça Federal absolveu o ex-secretário municipal de Educação de Teresina, Nouga Cardoso Batista, e o empresário Braulino Teófilo Filho da acusação de contratação direta ilegal na aquisição de livros didáticos pela Secretaria Municipal de Educação (Semec), em 2021.

 Justiça Federal absolve ex-secretário Nouga Cardoso e empresário em ação sobre compra de livros pela Semec - Foto: Lupa1

A sentença foi proferida pelo juiz federal Agliberto Gomes Machado, da 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Piauí, que julgou improcedente a ação penal proposta pelo Ministério Público Federal (MPF).

Os dois respondiam pelo crime previsto no artigo 337-E do Código Penal, que trata da contratação direta fora das hipóteses legais. Segundo a denúncia, a Semec firmou contrato de R$ 6,5 milhões para a compra de 100 mil exemplares do livro Teresina Educativo, por meio de inexigibilidade de licitação, sem a devida justificativa para a contratação. 

Na decisão, o magistrado entendeu que não houve comprovação de dolo específico nem de prejuízo ao erário, requisitos considerados indispensáveis para a configuração do crime. Conforme a sentença, as provas demonstraram que o procedimento administrativo foi instruído com pareceres técnicos e jurídicos, declaração de exclusividade da obra, justificativa de preços e documentação que atestou a entrega integral dos livros.

O juiz destacou que eventuais falhas apontadas pelos órgãos de controle possuem natureza administrativa e não são suficientes, por si só, para caracterizar responsabilidade criminal.

Em relação ao ex-secretário Nouga Cardoso, a decisão afirma que ele atuou amparado por pareceres técnicos e jurídicos, além de ter dado publicidade ao procedimento administrativo. Já quanto ao empresário Braulino Teófilo Filho, o magistrado concluiu que ele participou da contratação na condição de fornecedor, apresentou a documentação exigida e cumpriu integralmente o objeto contratado, sem provas de atuação fraudulenta.

Na fundamentação, o juiz ressaltou que divergências sobre a condução da gestão pública ou irregularidades administrativas devem ser tratadas nas esferas competentes de controle, não sendo suficientes para configurar crime sem a demonstração da intenção deliberada de fraudar a administração pública.

Com isso, Nouga Cardoso Batista e Braulino Teófilo Filho foram absolvidos com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por ausência de elementos que caracterizem a infração penal imputada.