A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de um filho em comum e de um noivado não é suficiente, por si só, para comprovar uma união estável. O julgamento ocorreu nesta terça-feira (18).
Por 3 votos a 2, os ministros mantiveram decisões da Justiça de São Paulo que não reconheceram a união estável após a morte de um homem e classificaram o relacionamento como “namoro qualificado”.
O entendimento que prevaleceu foi apresentado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Segundo ele, apesar da existência do filho e do noivado, as circunstâncias consideradas pelas instâncias anteriores não comprovaram que o casal tivesse o objetivo atual de constituir família durante a convivência.
“A intenção de constituir família deve se configurar durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com apoio moral e material. A família deve estar constituída”, afirmou Cueva.
Entre os elementos considerados estão a administração separada do patrimônio, a forma como o casal era apresentado publicamente e informações relacionadas ao seguro de vida.
O voto foi acompanhado pelos ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro.
Ministras divergiram
As ministras Nancy Andrighi e Daniela Teixeira votaram pelo reconhecimento da união estável.
“Extrai-se claramente a existência de união estável havida entre as partes, considerando existência da prole em comum, aluguel a inclusão como companheira na declaração em imposto de renda do falecido, beneficiária em seguro e participação do casal em festa”, afirmou Nancy Andrighi.
A ministra também considerou o pedido de casamento como um dos elementos para sustentar seu entendimento de que a relação já apresentava características de união estável.
Namoro qualificado x união estável
O chamado namoro qualificado pode envolver uma relação pública, duradoura e com compromisso entre as partes. A principal diferença considerada em relação à união estável é a ausência da constituição atual de uma família.
A distinção pode produzir consequências patrimoniais e sucessórias. No caso julgado, a maioria da Terceira Turma concluiu que as circunstâncias analisadas não eram suficientes para reconhecer a união estável.