Comissão eleitoral da OAB determina que Raimundo Júnior retire pesquisa das redes sociais

Segundo o relator da comissão, a pesquisa não foi devidamente registrada e foi publicada dentro de período considerado proibitivo.

A comissão eleitoral da OAB-PI, órgão que rege e normatiza as eleições na Ordem, concedeu liminar de urgência desfavorável à chapa OAB DA ESPERANÇA encabeçada pelo candidato Raimundo Júnior, resultado de uma representação impetrada pela chapa OAB DO FUTURO, encabeçada pelo candidato Aurélio Lobão.

 

Advogado Raimundo Júnior-Foto: Divulgação


Segundo a representação, a chapa de Raimundo Júnior publicou pesquisa sem o devido registro e ainda a publicou em período proibitivo. A pesquisa, realizada pelo instituto Opinar, foi divulgada nas redes sociais de Raimundo Júnior e replicada nas redes sociais de membros da chapa e de simpatizantes da candidatura dele.

“Muitos outros candidatos da chapa 10, como, Isabela Paranaguá, Ian Cavalcanti, Noélia Sampaio, Rafael Neiva, Lucas Vila dentre outros que estão postando nas suas redes sociais as pesquisas em desconformidade com a legislação correlata. Cabe inclusive mencionar, as marcações realizadas em todos os candidatos da chapa e replicados em outros instagrans, o que potencializa a divulgação da pesquisa irregular e em período proibitivo, com nítido objetivo em induzir em erro o eleitor”.
Diante das argumentações apresentadas pela chapa OAB DO FUTURO, o relator concedeu a liminar, com seguinte teor final:

“Concedo a Medida Liminar de Urgência, determinando que o representado, a chapa, e todos os candidatos da chapa 10, “OAB DA ESPERANÇA” imediatamente, retire de seus perfis e redes sociais de whtasapp, instagram, telegrama, facebook, ou qualquer outra modalidade de rede social, a divulgação da pesquisa mencionada, e se abstenham do ato de divulgar nas suas redes sociais.
Caso não se retire imediatamente a pesquisa mencionada, aplico multa de 100(cem) anuidades, com fundamento no caput do artigo 20 do Provimento 222-2023m advertido o presidente da Chapa 10 que a recalcitrância ou a reincidência poderá implicar no indeferimento ou cassação de registro da Chapa beneficiada com a conduta vedada, ou a cassação de mandato se já tiver sido eleito, conforme preceitua o § 1o do Art. 20 do Provimento 222-2023 da OAB.
Notifique-se o presidente e os membros da Chapa 10 imediatamente.”


O portal Lupa1 vai entrar em contato com representantes da chapa OAB DA ESPERANÇA para que se manifestem a respeito da decisão.

Confira a decisão, na íntegra:

REPRESENTACAO_ELEITORAL_NUMERO_assinado (2).pdf