A Justiça do Piauí julgou improcedente uma ação indenizatória movida pelo Município de Patos do Piauí contra o Portal Lupa1. A prefeitura, representada pelo prefeito Joaquim Lopes dos Reis Neto, cobrava R$ 30 mil por danos morais em razão de uma reportagem publicada em outubro de 2025 sobre um contrato de R$ 1.458.240,00 firmado com a empresa Big Data Health Ltda., alvo de operação da Polícia Federal.
Na ação, a gestão alegou que a reportagem teria divulgado informações falsas ao afirmar que o contrato seguia vigente e que ainda não havia manifestação pública do gestor municipal sobre o caso. A prefeitura sustentou que rescindiu o contrato após tomar conhecimento das investigações federais e que enviou uma nota de esclarecimento ao portal no dia seguinte à publicação.
Ao analisar o caso, o juiz Antônio Genival Pereira de Sousa, da Vara Única da Comarca de Jaicós, entendeu que a atuação do portal se limitou ao exercício legítimo da liberdade de imprensa e de expressão sobre fatos de interesse público, envolvendo contratação administrativa com recursos públicos.
Na sentença, o magistrado destacou que a reportagem relatou a cronologia dos fatos de forma verossímil à data da publicação, sem intenção dolosa de injuriar ou difamar a municipalidade. A defesa do portal alegou que a matéria foi publicada conforme a situação existente no dia 16 de outubro de 2025, enquanto a nota de esclarecimento e o distrato teriam sido enviados somente no dia seguinte.
O juiz também apontou a impossibilidade de um ente público pleitear indenização por dano moral contra particular com base em suposta violação à honra ou imagem. Segundo a decisão, municípios estão sujeitos aos princípios da publicidade e do regime democrático, devendo seus gestores e a própria pessoa jurídica tolerar críticas, questionamentos e fiscalização social promovida pelos meios de comunicação.
Com isso, a Justiça rejeitou o pedido de indenização feito pelo Município de Patos do Piauí e extinguiu o processo com resolução do mérito. Além da derrota, a prefeitura ainda foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.